Requerido valor mínimo de indenização nos termos do art. 387, inciso, para reparação de danos do crime e instrução específica.
O valor mínimo da indenização, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), deve ser solicitado de forma clara e expressa pelo assistente de acusação juntamente com a denúncia, indicando o montante desejado para compensar os danos causados pelo crime.
Essa solicitação de reparação por parte da parte acusadora é fundamental para garantir que a vítima receba a devida compensação pelos prejuízos sofridos, assegurando assim seu direito ao ressarcimento integral dos danos provocados.
Importância do Pedido de Indenização na Denúncia
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de inclusão do pedido de indenização no momento da denúncia, não apenas pela parte assistente. Em um caso envolvendo uma empresa de telefonia como assistente de acusação contra um indivíduo condenado por roubo, a 6ª Turma do STJ rejeitou o recurso da empresa, que buscava a fixação de uma reparação civil no montante de R$ 86 mil.
A Legitimidade do Pedido de Indenização Mínima
Apesar de manter a sentença condenatória de cinco anos e quatro meses de prisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu não conceder a reparação civil, argumentando que a definição do valor indenizatório depende de um pedido explícito na denúncia, juntamente com a realização de uma instrução específica.
A Decisão do STJ e o Novo Entendimento
No julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz observou que o Ministério Público não incluiu na denúncia o pedido de indenização mínima para a vítima. Ele ressaltou o precedente da 3ª Seção do STJ, que estabeleceu que, em casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a indenização não requer uma instrução probatória específica, mas sim um pedido expresso na denúncia, com a quantia pretendida.
Schietti destacou que, mesmo que tenha sido mencionado o pedido indenizatório na peça da assistência de acusação, o valor mínimo solicitado com base no artigo 387, inciso IV, do CPP não constava na denúncia, o que impediu a concessão da indenização na esfera penal.
Aplicação da Nova Jurisprudência e Modulação de Efeitos
O relator ressaltou a possibilidade de aplicar a nova jurisprudência a casos anteriores à decisão da 3ª Seção, ressaltando a modulação de efeitos realizada no julgamento. Além disso, ele mencionou que a controvérsia sobre o assunto não estava pacificada entre as turmas criminais do STJ e que a condenação do réu ainda não estava finalizada.
Esses aspectos destacam a importância da inclusão do pedido de indenização desde a fase inicial do processo, assegurando um tratamento adequado às questões de reparação, compensação e ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima.
Fonte: © Conjur
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