Em sessão plenária, maioria votou contra modulação de efeitos sobre início da cobrança de CSLL, garantindo segurança jurídica.
Nesta quinta-feira, 4, ocorreu uma importante decisão no STF a respeito da quebra da coisa julgada tributária. A maioria dos ministros se posicionou pela não modulação dos efeitos de uma decisão que determinou o pagamento do tributo CSLL a partir de 2007. O entendimento da Corte foi crucial para definir os rumos dos processos relacionados a esse tema.
De acordo com a notícia veiculada pelo Migalhas, a decisão do tribunal supremo federal reforça a importância da tese firmada em relação à quebra da coisa julgada tributária. Esse posicionamento é essencial para evitar qualquer caso de desrespeito a decisão transitada em julgado e garantir a segurança jurídica no país. A atuação do STF é fundamental para a afirmação dos princípios legais e para assegurar a correta aplicação da lei.
A não modulação da quebra da coisa julgada tributária
A não modulação foi afirmada pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Em sentido oposto, a modulação, com o pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o Tribunal Supremo Federal validou a cobrança do tributo – foi defendida pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro André Mendonça, por sua vez, seguiu o entendimento da não modulação, mas propôs o afastamento das multas tributárias.
Decisão da sessão plenária e votos divergentes
Confira o placar: Atualmente, os ministros estão debatendo a exclusão ou não dos juros e multas. Acompanhe: Proposição alternativa Na tarde desta quinta-feira, 4, ministro Dias Toffoli, relator da ação, trouxe uma proposição alternativa. Sua Excelência sugeriu que se mantenha em aberto a questão da modulação quanto aos processos judiciais transitados em julgado até a data da análise do mérito da quebra da coisa julgada tributária – 21/2/23. Dessa forma, em cada situação particular, os juízes poderiam analisar se há motivos de segurança jurídica que justificariam a cobrança a partir de 2023.
Caso de desrespeito a decisão transitada em julgado e definição final
Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e concederam a duas empresas o direito de não efetuar o pagamento. Essa decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o Supremo Tribunal Federal validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?
Em fevereiro de 2023, o STF determinou que uma decisão definitiva – transitada em julgado – referente a tributos recolhidos de forma contínua perde seus efeitos se o STF se manifestar, posteriormente, em sentido oposto. Portanto, no caso em questão, ficou estabelecido que as empresas envolvidas devem recolher retroativamente a CSLL, desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Os ministros rejeitaram a modulação dos efeitos da decisão para que as empresas só façam o recolhimento a partir de 2023, data do novo entendimento. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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