A 3ª Turma do STJ definiu que, em concurso de credores, a caução locatícia é direito real de garantia, preferência na execução.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em processo de execução ajuizada, a caução locatícia é considerada um direito real de garantia, conferindo ao credor caucionário preferência sobre o produto da expropriação do imóvel.
Essa decisão reforça a importância da caução locatícia como uma forma de real garantia para os credores, garantindo a proteção de seus interesses em casos de inadimplência do devedor. A segurança proporcionada por esse direito real de garantia é fundamental para a efetividade da ajuizada execução e para a preservação dos direitos dos credores.
Ação de Execução Ajuizada em Processo de Garantia Real
Segundo o processo em questão, uma ação de execução foi ajuizada com o intuito de satisfazer um crédito por meio da expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. No entanto, uma imobiliária, também credora, entrou no processo como terceira interessada, buscando preferência no recebimento dos valores devido à caução locatícia que lhe foi concedida e devidamente averbada na matrícula do imóvel.
O juízo inicial decidiu em favor da imobiliária, porém o acórdão de segunda instância reverteu a decisão, argumentando que a caução locatícia se enquadra como uma garantia simples, não conferindo preferência no recebimento dos créditos conforme o artigo 1.225 do Código Civil.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imobiliária pleiteou o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia possui o poder de gerar um direito real de garantia e, por conseguinte, conferir preferência na satisfação dos créditos provenientes da penhora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, ressaltou que, apesar de não estar expressamente prevista como um direito real no Código Civil, a caução locatícia averbada na matrícula do imóvel possui um efeito de garantia real semelhante ao de uma hipoteca.
Ela destacou que, de acordo com o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador tem o direito de exigir caução como garantia, sendo necessário que esta seja averbada na matrícula do imóvel, quando se tratar de um bem imóvel.
Apesar das divergências doutrinárias sobre a viabilidade da garantia real por meio de averbação, a ministra explicou que o artigo 108 do Código Civil prevê exceções para casos em que a lei estabeleça o contrário.
Dessa forma, conclui-se que a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situações de concorrência entre credores, devido à sua natureza de garantia real equiparada à hipoteca, conforme mencionado pela ministra Nancy Andrighi.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo