Colegiado determinou que, sem lei específica, Alzheimer pode causar alienação mental, justificando isenção de IR para pessoas com doença mental (Alienação mental, Isenção, IR, Pessoa, Alzheimer, Devolução, Recurso, Servidor Público Aposentado, TJ/DF, Art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/88). Disputa judicial sobre moléstias elencadas e dispositivo.
A 1ª turma do STJ reiterou que indivíduos com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda quando a doença leva à alienação mental. Esse posicionamento foi confirmado em processo movido por uma funcionária pública aposentada do Distrito Federal, que, na ocasião, tinha 79 anos, com o objetivo de recuperar o IR pago a partir de julho de 2019, devido ao fato de ser portadora de Alzheimer.
No caso específico da doença de Alzheimer, a justiça reconheceu a necessidade de amparo legal para garantir a isenção tributária. A servidora pública, mesmo enfrentando os desafios impostos pela doença, teve seu direito respaldado pelo STJ, reforçando a importância da proteção dos direitos das pessoas com Alzheimer.
Decisão Judicial sobre Isenção de Imposto de Renda para Pessoa com Alzheimer
A decisão judicial em questão, que trata da isenção de Imposto de Renda para pessoa com Alzheimer, foi proferida em 1º grau e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF). Conforme o entendimento do TJ/DF, embora a doença de Alzheimer não esteja expressamente mencionada no art. 6º da lei 7.713/88 ou no art. 39 do decreto-lei 3.000/09, ela pode ocasionar alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
No decorrer do processo, em um recurso especial, o Distrito Federal argumentou que o TJ/DF, apesar de reconhecer a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a legislação vigente. Destaca-se que uma mulher que enfrentou alienação mental devido ao Alzheimer terá direito à isenção no Imposto de Renda.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, esclareceu que a 1ª seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), definiu que a isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 abrange apenas os portadores das moléstias elencadas no dispositivo legal. Por sua vez, no REsp 1.116.620, a seção considerou restritivo o rol de doenças estabelecido pelo mesmo dispositivo da lei 7.713/88.
Embora o art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 não mencione especificamente o mal de Alzheimer, Benedito Gonçalves ressaltou que, devido à possibilidade de alienação mental causada pela doença, a 1ª turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, que as pessoas com Alzheimer podem ter direito à isenção, desde que haja a ocorrência de alienação mental.
Em relação ao acórdão em questão, o ministro concluiu que não cabe revisão, uma vez que qualquer conclusão sobre a ausência de alienação mental exigiria a produção de prova, o que não é adequado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. O processo em destaque é o REsp 2.082.632.
Fonte: © Migalhas
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