O STJ diferencia atos preparatórios e de execução na configuração do crime de subtração, como invasão com intuito de entrada e medidas restritivas pela empresa.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência quanto à diferenciação entre os atos preparatórios e os atos de execução de um furto. Para caracterizar uma tentativa de furto, é imprescindível que ocorra o começo da realização do núcleo do delito.
Em casos de roubo ou subtração, a situação se modifica, uma vez que a ação criminosa ultrapassa o estágio de simples tentativa de furto. É importante estar ciente das nuances legais que envolvem cada tipo de conduta, minimizando assim possíveis equívocos judiciais.
Atos Preparatórios de Furto: Uma Análise Jurídica
Reconhecer o rompimento de um cadeado em um local com intuito de subtração como um simples ato preparatório é crucial no desdobramento de casos de roubo e furto. Recentemente, um homem foi absolvido de uma acusação de tentativa de subtração em uma empresa, onde era terceirizado. Homens foram flagrados danificando um cadeado e desligando câmeras, porém sem efetivar a entrada no estabelecimento.
Na situação que envolveu um caminhão bloqueando a entrada do imóvel e indivíduos manipulando o cadeado, os policiais militares agiram prontamente. Os homens não foram pegos com itens ilícitos, mas suas explicações divergiam. Enquanto um mencionava permissão da empresa, outro admitiu o intuito de subtrair objetos para revenda online. Posteriormente, uma representante da empresa negou a autorização de entrada.
O réu recebeu uma sentença de nove meses e dez dias em regime aberto por tentativa de furto, a qual foi substituída por medidas restritivas. O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou tal decisão ao considerar que o réu já havia iniciado a execução do furto, evidenciado pelo cadeado danificado e as câmeras desconectadas.
No recurso especial ao STJ, a defesa enfatizou a natureza preparatória dos atos do réu, argumentando que não houve efetiva tentativa de furto. O ministro Schietti enfatizou que a interrupção do acusado pela polícia impedia o início efetivo do crime. Os atos de violação do cadeado e desativação das câmeras, embora preocupantes, foram considerados preparatórios pela ausência de execução concreta do furto.
É fundamental compreender a linha tênue que separa as preparações para um furto da sua efetiva consumação. A decisão destaca a importância dos elementos objetivos para caracterizar uma tentativa de furto, sublinhando que atos preparatórios, por mais suspeitos que sejam, não configuram, necessariamente, uma tentativa de subtração.
Fonte: © Conjur
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