3ª Vara Federal de Pelotas condenou INSS por não conceder salário-maternidade a segurada, violando qualidade e parentalidade.
Via @consultor_juridico | A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetue o pagamento do salário-maternidade a uma avó que obteve a guarda do neto. A decisão foi proferida pela juíza federal Giane Maio Duarte. A mulher de 61 anos entrou com ação contra o INSS alegando que o neto nasceu em novembro de 2021 e que, em agosto do ano seguinte, conquistou a guarda da criança. O salário-maternidade é um direito fundamental que visa garantir a proteção da mãe e da criança durante o período pós-parto.
A sentença reconheceu o direito da avó ao salário-maternidade, um importante benefício social que assegura a proteção financeira no momento da chegada de um novo membro na família. A conquista da guarda do neto pela avó demonstra o comprometimento e amor familiar, sendo essencial garantir o acesso a esse direito previdenciário. O salário-maternidade é uma medida de apoio à maternidade que contribui para o bem-estar da família em situações especiais como essa.
Concessão do Salário-Maternidade para Avó que Obteve Guarda Judicial de Criança
Pontuou que requereu o benefício do salário-maternidade, mas foi negado devido à falta de comprovação da adoção. Ao analisar o caso, a juíza constatou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade por 120 dias às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de uma criança. É necessário comprovar a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.
Duarte observou que o pedido foi negado pelo INSS por falta de documento, já que o Termo de Compromisso e Guarda apresentado pela avó não continha a observação necessária. Ela ressaltou que o ECA não permite a adoção por avós, o que não se enquadra nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.
No entanto, a TNU admitiu o deferimento do salário-maternidade a avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva. A autora foi intimada a juntar cópia dos processos da Justiça Estadual em que foi nomeada guardiã do neto, mas o Juizado da Infância e Juventude indeferiu o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas solicitou os documentos, mas apenas encaminhou a decisão de desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó.
A juíza destacou que, mesmo sem esclarecimento total, ficou evidente que os genitores do menor foram considerados inaptos para cuidar dele, levando à guarda pela avó. Entre 01.04.2022 e 03.08.2022, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, conforme relato da assistente social. A magistrada verificou que a autora preenchia os requisitos para o salário-maternidade e determinou o pagamento do benefício. Com informações da assessoria de comunicação da Justiça Federal da 4ª Região. Fonte: @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News
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