Decisão anulou contratos de refinanciamento com informações enganosas de instituições financeiras, causando danos morais coletivos.
O magistrado Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, julgou vários bancos por divulgarem propaganda enganosa durante a pandemia de covid-19. A sentença estabeleceu a anulação dos contratos de renegociação assinados com base em dados falsos que garantiam a extensão das dívidas sem despesas extras.
A decisão do juiz também impôs sanções às instituições bancárias envolvidas, reforçando a importância da transparência e veracidade nas comunicações das entidades financeiras com os clientes. A atuação da justiça visa proteger os consumidores e garantir que os bancos e demais instituições cumpram suas obrigações de forma ética e responsável.
Decisão Judicial sobre Práticas Enganosas em Contratos Bancários
No contexto prático desses acordos, os contratos firmados resultaram na imposição de taxas de juros e encargos suplementares, indo de encontro às expectativas geradas pelas campanhas publicitárias. A determinação foi estabelecida em ações coletivas de consumo movidas pelo Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública.
Os demandantes alegaram que lhes foi prometida a extensão dos prazos de pagamento das dívidas por 60 dias sem a incidência de juros ou encargos adicionais. No entanto, verificou-se que, na prática, foram aplicados juros e outros encargos, configurando uma revisão dos termos originais dos contratos.
Solicitaram a suspensão da cobrança de juros e penalidades sobre as dívidas prorrogadas, além da veiculação de contrapropaganda esclarecedora para retificar a publicidade enganosa. Requereram também compensações por danos morais coletivos e individuais, com montantes destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.
As entidades financeiras contestaram as acusações, defendendo a legalidade de suas práticas durante a crise sanitária e a transparência das informações fornecidas. Argumentaram ainda que a responsabilidade pelas campanhas publicitárias recaía sobre a Febraban – Federação Brasileira de Bancos.
A decisão judicial determinou que os bancos reembolsassem, em dobro, os valores cobrados indevidamente dos clientes durante o período de pandemia. Ademais, fixou-se uma compensação por danos morais individuais, a ser descontada diretamente do montante dos contratos originais.
Adicionalmente, as instituições foram condenadas a pagar R$ 50 milhões para reparar o dano moral coletivo. ‘A sentença não só representa a excelência na prestação jurisdicional, na batalha contra o endividamento excessivo e a publicidade enganosa, mas também um verdadeiro avanço civilizatório na interação entre bancos e consumidores’, afirmou Márcio Casado, advogado do Instituto Defesa Coletiva.
Processos: 0851385-63.2021.8.10.0001, 0855022-22.2021.8.10.0001 e 0812794-66.2020.8.10.0001. Para acessar a decisão completa, clique aqui.
Fonte: © Migalhas
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