Os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento aos consumidores inadimplentes em seus bancos de dados.
Ao construírem seus registros com dados de devedores e inadimplentes, os bancos de dados de proteção ao crédito devem disponibilizar a data de vencimento de cada dívida.
É essencial que os consumidores estejam cientes de sua obrigação financeira e busquem regularizar qualquer dívida pendente o mais breve possível.
Discussão sobre a Dívida e a Proteção ao Crédito
Informações relacionadas a devedores são encaminhadas por cartórios aos órgãos de proteção ao crédito, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Essa determinação foi resultado parcial do recurso de uma mulher que teve seu nome inserido na lista de devedores pelo Serasa. Esse posicionamento visa garantir maior proteção aos consumidores, possibilitando o conhecimento sobre a dívida pendente, incluindo a limitação de cinco anos para a negativação do nome. A deliberação foi tomada por maioria de votos, seguindo a visão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apesar da discordância da ministra Isabel Gallotti, que questionou a imposição dessa obrigação aos cadastros.
O caso em questão envolveu uma mulher que descobriu sua situação de devedora ao ter um impedimento de compra em um estabelecimento local. Ao verificar o cadastro, ela teve acesso apenas ao montante da dívida, o cartório responsável pelo protesto do título e a data da ocorrência. No entanto, não foram fornecidas informações completas sobre o credor, a data de emissão e o vencimento do título.
Diante dessa situação, a devedora buscou na Justiça a obrigação do Serasa em disponibilizar tais detalhes. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, alegando que cabia à devedora procurar o cartório para obter tais informações. Segundo a decisão, o Serasa apenas replica dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme previsto na Lei 9.492/1997.
A devedora recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a clareza e veracidade dos dados exigidos pelos cadastros de devedores. O relator do caso na 4ª Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, rejeitou a maior parte do pedido da devedora, ressaltando que o Serasa não tem a obrigação de fornecer todas as informações presentes no título protestado.
Enquanto dados como nome do credor e tipo de título protestado não são considerados relevantes para a análise de risco de crédito, a data de vencimento da dívida é crucial para essa avaliação, conforme destacado pelo relator. A definição do momento em que se inicia o prazo de cinco anos de negativação não foi abordada pela 4ª Turma, levantando a questão se o prazo começa a partir do vencimento da dívida ou do protesto do título.
A maioria dos ministros indicou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida, divergindo da posição da ministra Isabel Gallotti. É importante salientar que a proteção ao crédito e a transparência nas informações sobre dívidas são essenciais para garantir a segurança financeira dos consumidores.
Fonte: © Conjur
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