A Sexta Câmara do TJRJ decide sobre dano material e moral entre ex-noiva e mãe. Casamento requer manifestação para liberdade decisória.
Recentemente, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) emitiu uma decisão envolvendo um caso complexo de rompimento de casamento próximo à cerimônia. Neste caso, uma ex-noiva e sua mãe moveram uma ação de indenização contra o ex-noivo, alegando danos materiais e morais decorrentes do término repentino antes do casamento. A decisão final determinou que o desistente arque com as despesas do casamento e paguem uma indenização por danos morais.
Esse tipo de situação é um lembrete do impacto emocional e financeiro que um rompimento próximo ao casamento pode causar. O desfecho dessa história alerta para a importância de considerar todas as consequências de um enlace matrimonial antes de tomar decisões precipitadas. Em casos como esse, a justiça tem sido acionada para proteger os envolvidos no matrimônio, garantindo reparação para eventuais danos emocionais e financeiros.
Casamento: Devaneios e Decisões Legais
Em um encontro no campo jurídico, as autoras levaram adiante sua batalha pelo aumento da verba indenizatória, enquanto o réu teve como objetivo principal alterar por completo o veredicto inicial, buscando a improcedência dos pleitos apresentados. A relatora da contenda, a desembargadora Shirley Abreu Biondi, deliberou que o dano material solicitado pelas autoras deveria se ater unicamente aos gastos efetivamente comprovados relativos à celebração do enlace matrimonial, deixando de fora o enxoval adquirido pela ex-noiva, a fim de evitar possíveis riscos de enriquecimento sem causa, uma vez que a requerente permaneceu na posse dos bens adquiridos, que poderiam ser usufruídos ao longo do tempo.
No tocante aos prejuízos morais, a desembargadora esclareceu que, no cenário brasileiro, o noivado configura um pacto pré-nupcial de cunho familiar. Assim, caso haja quebra por parte de um dos enamorados, acarretando danos ao outro, entram em cena as normas de responsabilidade civil. Contudo, a magistrada ressaltou que o Código Civil preconiza que o matrimônio requer a expressão voluntária da vontade dos nubentes, facultando até mesmo a interrupção da celebração se um dos pretendentes manifestar que não está agindo de forma autônoma.
A escolha de contrair matrimônio é íntima e resguardada pelo direito inalienável da parte de decidir livremente sobre assuntos afetos à sua intimidade, desde que não infrinja valores éticos. Destacou-se que, no caso em questão, o que se viu foi a utilização legítima do direito de expressar a decisão de não se unir em matrimônio, sem queixas de desonra ou constrangimento que caracterizem uma ação ilícita por parte do demandado.
A magistrada frisou ainda que as despesas referentes à celebração do casamento devem ser devidamente documentadas para efeitos de reembolso, englobando os valores despendidos por meio de cartão de crédito e outras despesas apresentadas pelas partes. Assim, as nuances do processo judicial em torno do casamento trazem à tona não apenas a esfera legal, mas também as complexidades emocionais e sociais envolvidas no enlace matrimonial, reforçando a importância da garantia da liberdade de escolha e do respeito às decisões individuais nesse contexto tão significativo.
Fonte: © Direto News
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