11ª Turma do TRT da 2ª Região alterou sentença para remover danos de grau, leves ou imperceptíveis no convívio social e laboral, incluindo marcas grosseiras, deformações limitadoras, constrangimentos e humilhações, causando desgosto.
Via @trtsp2 | A 11ª Turma do TRT da 2ª Região revisou decisão para rejeitar o reconhecimento de dano estético de funcionário que sofreu lesões nos dedos devido a suas funções como cozinheiro em uma lanchonete. Conforme relatório do médico perito, houve danos de intensidade leve ao trabalhador, evidenciados por cicatrizes de aproximadamente três centímetros e um centímetro nas partes laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda. Segundo a juíza-relatora Adriana Prado Lima, essas marcas não têm o poder de causar problemas ao empregado a ponto de prejudicar suas relações sociais ou profissionais, uma vez que não representam uma deformação clara ou limitante.
Por outro lado, é essencial analisar as consequências decorrentes de acidentes de trabalho capazes de causar desfiguração visualmente marcada. A prevenção de lesões e danos é fundamental para preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, evitando impactos nas suas vidas pessoais e profissionais. A atenção apropriada a normas de segurança e o cuidado com ambientes laborais podem minimizar danos irreparáveis e garantir a qualidade de vida dos colaboradores.
Decisão Judicial: Dano Estético e Moral em Caso de Acidente de Trabalho
Uma decisão recente em processo judicial abordou a questão do dano estético e moral decorrentes de acidente de trabalho. As marcas deixadas por lesões podem variar de grau, desde leves e imperceptíveis até aquelas que resultam em uma desfiguração grosseira, limitadora e visualmente marcada.
A magistrada responsável pelo caso destacou que as cicatrizes, embora não nitidamente visíveis em fotos documentadas, podem causar impactos significativos no convívio social e laboral da vítima. Essas marcas, mesmo que aparentemente imperceptíveis à primeira vista, podem gerar constrangimentos, humilhações e desgosto, levando a uma dor moral que merece ser reparada.
A jurisprudência utilizada, baseada no Tribunal Superior do Trabalho, salienta que o dano estético, para ser considerado, deve resultar em uma desfiguração que cause impactos emocionais e psicológicos na vítima. A deformação visualmente marcada deve ser capaz de provocar os sentimentos de constrangimento, humilhação e desgosto, que, por sua vez, se traduzem em sofrimento moral.
Apesar da negativa em relação ao pedido de reparação dos danos físicos, a decisão estabeleceu que o trabalhador terá direito a uma indenização por dano moral. Segundo a juíza, esse tipo de dano é presumido, uma vez que decorre do próprio ato lesivo. Basta comprovar a ocorrência do acidente e a responsabilidade subjetiva da parte demandada para que a compensação seja devida.
Nesse contexto, a justiça busca garantir que as vítimas de acidentes de trabalho tenham seus direitos respeitados, não apenas em relação aos danos físicos, mas também em termos do sofrimento emocional e psicológico causado pelas marcas visíveis e invisíveis deixadas pelos incidentes laborais.
Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069
Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News
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