TJ/RS aplicou duas penas no processo; Conselho reconheceu a aplicação de pena única em estado indesejável.
O CNJ decidiu, por unanimidade, manter a sanção de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo. Ele foi afastado pelo TJ/RS devido a problemas de descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional, além de ter violado o dever de integridade pessoal e profissional por conta do consumo excessivo e contínuo de bebidas alcoólicas. A disponibilidade é uma medida que visa garantir a ordem e a ética no exercício da função pública.
No contexto da decisão, é importante ressaltar que o afastamento do juiz reflete a seriedade com que são tratadas as questões de conduta profissional. A disponibilidade imposta ao juiz Diego Savegnago Fajardo é uma resposta necessária para preservar a integridade do sistema judiciário. A punição aplicada não apenas protege a imagem da justiça, mas também serve como um alerta para outros profissionais sobre a importância de manter altos padrões éticos. Para mais informações sobre a aplicação de medidas disciplinares, acesse aplicação.
Decisão do TJ/RS sobre a Disponibilidade do Juiz
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) havia imposto ao juiz duas sanções: a remoção compulsória e a disponibilidade. Ao examinar o recurso apresentado pelo magistrado, o conselho decidiu que o pedido era parcialmente procedente, reconhecendo a aplicação de uma única pena, a de disponibilidade, que incluiria vencimentos proporcionais, por um período de dois anos. O conselho seguiu o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira. O pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerado prejudicado. O CNJ, seguindo o voto da conselheira Daniela Madeira, decidiu manter a disponibilidade do juiz devido ao consumo excessivo de álcool.
Revisão Disciplinar e Afastamento Cautelar
A revisão disciplinar que foi analisada pelo CNJ envolve um acórdão do TJ/RS que impôs as duas penas ao magistrado. O juiz já havia sido afastado de suas funções antes mesmo da abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. Após a instauração do processo, o afastamento foi mantido, e o PAD foi julgado em junho de 2022, resultando na imposição das duas sanções. Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção argumentou que o julgamento do magistrado no Tribunal não foi imparcial, citando uma frase infeliz que foi mencionada durante o julgamento: ‘cachorro comedor de ovelhas, só matando’. Ela apresentou dados sobre a produtividade do juiz, afirmando que não havia evidências concretas de comportamento incompatível com a magistratura, classificando tudo como um ‘ouvi dizer’ de uma comarca pequena.
Imparcialidade e Estado Indesejável
Ao analisar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que, embora o uso de uma metáfora com conotação de morte fosse desaconselhável, isso não era suficiente para anular o processo ou indicar a quebra de imparcialidade do desembargador que a utilizou. No máximo, isso poderia ser visto como uma quebra de urbanidade. Além disso, o acórdão constatou o estado indesejável do magistrado em sua vida social, evidenciado pelo próprio interrogatório, onde o juiz admitiu ter estado embriagado em eventos mencionados, como em uma boate e durante o carnaval. A conselheira também lembrou que o magistrado já havia recebido uma punição anterior, com pena de censura, por ter comparecido embriagado a um curso de imersão da corregedoria local.
Pena Única e Divergência Parcial
Quanto ao pedido de aplicação de uma única pena, a conselheira acatou a defesa, observando que, embora o julgamento conjunto das duas questões fosse viável, não era aceitável a imposição de duas penas, sob risco de bis in idem. Assim, Daniela Madeira deu parcial provimento ao pedido do juiz, reconhecendo a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos, e considerou prejudicada a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar, por perda de objeto.
Em uma divergência parcial, o conselheiro Guilherme Feliciano não concordou com a ideia de bis in idem, argumentando que se tratavam de dois casos distintos que foram tratados no mesmo PAD. Ele acompanhou a relatora, mas sugeriu que a expressão ‘bis in idem’ fosse excluída, para evitar riscos futuros relacionados à interpretação do caso.
Fonte: © Migalhas
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