Regime objeto do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todas hipóteses de consumo: obrigação, contratual, desrespeito, prestação de serviços, defeituosos; indenizar por falha: transporte, locação, assentos, aeronaves em manutenção, voos cancelados/realocados, danos morais.
O princípio da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser estendido a todos os casos de interação com companhias aéreas em que se configure a necessidade de compensação por problemas na prestação de serviço ou por produtos com defeitos.
É fundamental que a proteção ao consumidor seja garantida em todas as situações envolvendo transportadoras aéreas, assegurando a responsabilização em casos de falhas na prestação de serviços ou na entrega de produtos defeituosos. A legislação deve ser clara e eficaz para proteger os direitos dos passageiros em suas relações com as companhias aéreas.
Decisão Judicial sobre Responsabilidade de Companhia Aérea
Uma recente decisão da juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, destaca a responsabilidade de uma transportadora aérea em indenizar três amigos brasileiros por transtornos decorrentes de atrasos de voo em uma viagem para Colômbia.
Durante a viagem de ida, os passageiros foram surpreendidos com a informação de que não havia mais assentos disponíveis na aeronave, o que resultou em um atraso de três horas até serem realocados em outro voo. Após embarcarem, enfrentaram mais duas horas de espera devido a uma manutenção na aeronave.
No retorno, o voo foi cancelado, e os passageiros só conseguiram ser realocados em outra aeronave 12 horas após o horário original. A análise do caso ressaltou o regime estabelecido pelo artigo 14 do CDC, que impõe à companhia aérea o dever objetivo de reparar danos decorrentes de serviços defeituosos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo não apenas configura o descumprimento da obrigação contratual da transportadora em levar os passageiros ao destino, mas também representa um defeito no serviço, comprometendo a segurança esperada pelo consumidor. Esse mau funcionamento do serviço pode acarretar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, a juíza condenou a Companhia Aérea Latam ao pagamento de R$ 4 mil a cada passageiro, a título de danos morais. Já a Compania Panamena de Aviacion, outra envolvida nos atrasos, havia acordado previamente em indenizar os passageiros em R$ 3 mil cada. Os autores contaram com a representação do advogado Gustavo Pinheiro.
Essa decisão destaca a importância da responsabilidade das companhias aéreas em garantir a prestação de serviços de qualidade e o cumprimento de suas obrigações contratuais, visando a segurança e satisfação dos passageiros.
Fonte: © Conjur
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