Acusado deve provar legítima origem de no ferro-velho apreendidas mercadorias, incluindo fios de cobre, alumínio, baterias, veículares e torres de telefonia, celulares e coisas furtivas. Mercadorias, notas fiscais, escritório de contabilidade, contrato social e provas orais sobre origem direta ou indireta são condizentes.
A responsabilidade de comprovar a origem lícita das mercadorias apreendidas em ferro-velho cabe ao acusado. Essa interpretação foi adotada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar um comerciante de sucatas do município de Blumenau, acusado de irregularidades.
No caso em questão, o comerciante foi acusado formalmente de envolvimento em atividades ilícitas e teve que se defender perante as autoridades. O acusado foi denunciado por supostamente não conseguir provar a origem legal dos produtos, sendo assim, teve que enfrentar as consequências legais de suas ações.
Acusado de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos
No ferro-velho do indivíduo em questão, os agentes da lei descobriram uma quantidade considerável de material condizente com mercadorias furtadas. Entre os itens apreendidos estavam 515 kg de fios de cobre descascados, com uma avaliação de R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Além disso, foram encontradas 33 baterias provenientes de veículos diversos e de torres de telefonia celular, deixadas de forma negligente no chão, sem qualquer cuidado ambiental.
Durante o confronto com as autoridades, o acusado alegou não possuir notas fiscais dos produtos em questão. No entanto, durante seu depoimento perante a Justiça, afirmou que tais documentos estavam guardados em seu escritório de contabilidade e que não lhe foi permitido contatar o local para apresentá-los.
O Ministério Público formalmente denunciou o proprietário do ferro-velho pelos delitos de receptação qualificada e armazenamento inadequado de resíduos perigosos. Embora tenha sido inicialmente absolvido em primeira instância, o MP recorreu da decisão buscando a condenação do comerciante.
O desembargador relator do caso, ao analisar a apelação, considerou que a autoria e a materialidade dos crimes foram devidamente comprovadas através de um conjunto de provas apresentadas, tais como boletim de ocorrência, auto de apreensão, registros fotográficos, termos de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, contrato social e depoimentos testemunhais.
Destaca-se que a ação policial foi desencadeada por diversas denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias na região, o que coincide com os materiais apreendidos em posse do acusado. Este não conseguiu demonstrar a origem lícita dos itens, especialmente as baterias veiculares e de torres de telefonia, indicando que, no exercício de sua atividade comercial, ele recebeu e armazenou mercadorias que deveria saber serem produtos de crime.
O relator mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, no crime de receptação, cabe à defesa do acusado provar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa, sem que isso caracterize uma inversão ilegal do ônus da prova. Ele também citou uma decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ-SC que corrobora esse entendimento.
A decisão foi unânime entre os membros da 3ª Câmara Criminal, que condenaram o comerciante pelos dois crimes apresentados na denúncia, impondo uma pena total de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SC. Apelação Criminal 5002124-32.2022.8.24.0008.
Fonte: © Conjur
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