30ª Câmara TJSP mantém condenação de concessionária por danos morais e corte indevido de energia, faturas abertas e duplicidade de valores pagos.
Recentemente, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que obriga uma concessionária de energia a indenizar por prejuízos materiais e morais a um bar na região. O estabelecimento comercial, situado em São Paulo, enfrentou um período de três dias sem eletricidade devido a um corte inadequado realizado pela concessionária de energia.
É essencial que toda empresa de energia ou distribuidora de energia atue com responsabilidade e respeito aos consumidores, evitando situações como a ocorrida com esse bar. A interrupção não programada do serviço prestado pela fornecedora de energia pode acarretar consequências graves para os estabelecimentos comerciais e seus clientes, destacando a importância da atuação correta das concessionárias de energia em todo o processo.
Concessionária de Energia e o Caso de Danos Materiais e Morais por Corte Indevido
No desenrolar do caso, constatou-se que a empresa de energia alegou que os proprietários estavam inadimplentes, mesmo após terem quitado corretamente as faturas. O estabelecimento comercial ficou fechado por um período de três dias, resultando no cancelamento de todas as atividades programadas. Esses eventos se desenrolaram no ano de 2021.
Segundo o autor do processo, durante a visita dos funcionários da distribuidora de energia, ele tentou argumentar para evitar o corte do fornecimento, porém foi surpreendido com um pedido de propina. Os autores relataram ainda que tiveram que efetuar o pagamento das faturas que supostamente estavam em aberto por três vezes, até que a empresa reconhecesse o equívoco e emitisse notas de crédito referentes aos valores pagos indevidamente em duplicidade.
Na primeira análise do caso, a concessionária de energia foi condenada a indenizar em R$ 33,7 mil pelo período em que o comércio ficou impossibilitado de funcionar devido à falta de energia, além de mais R$ 10 mil por danos morais. A fornecedora de energia recorreu da decisão, alegando que a interrupção do serviço ocorreu devido à clara inadimplência do requerente, exercendo seu direito regular, e que houve comunicação prévia sobre o débito pendente e a suspensão iminente.
A empresa argumentou também a inexistência de danos extrapatrimoniais, pois não teriam ocorrido consequências excepcionais ao requerente, que é uma pessoa jurídica. Contudo, o relator do processo, o desembargador Monte Serrat, destacou que a própria fornecedora admitiu os pagamentos duplicados realizados pelo requerente, emitindo notas de crédito para reembolsar os valores.
Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o recurso interposto pela empresa, enfatizando que não se pode alegar exercício regular de direito diante do reconhecimento dos pagamentos em duplicidade. Além disso, ressaltou que o fato de o prejudicado ser uma pessoa jurídica não exclui a possibilidade de danos morais. A causa foi conduzida pelo escritório Maricato Advogados, confirmando a decisão em relação ao processo de número 1113611-36.2022.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
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