Em desentendimento com morador, TJ/SP fixou ressarcimento por danos em R$5 mil. Autor liberado após veículo reduzir velocidade e proferir ameaças.
A decisão da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP continua valendo, onde condomínio foi obrigado a pagar indenização a um entregador que teve sua entrada bloqueada no local. A reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, foi mantida, e a permissão de acesso do autor às dependências foi determinada pelo colegiado.
No caso do edifício citado, a importância de respeitar o direito de entrada de prestadores de serviços em prédios é fundamental para evitar conflitos e situações constrangedoras. É essencial que a gestão do conjunto residencial esteja atenta às normas e ao respeito mútuo entre todos os envolvidos, mantendo um ambiente harmonioso para todos os moradores e visitantes.
Desentendimento com Morador: Entregador é Bloqueado em Condomínio
Um homem relatou ter enfrentado uma situação desagradável em um conjunto residencial, onde após realizar uma entrega, foi confrontado por um veículo que diminuiu a velocidade e sinalizou para que ele o ultrapassasse. Devido a restrições de tráfego na via, ele optou por manter a distância até encontrar uma oportunidade segura para realizar a manobra, momento em que o condutor do carro teria feito ameaças verbais. No dia seguinte, o entregador foi surpreendido com seu acesso bloqueado, e na semana seguinte, foi dispensado de suas funções.
Condomínio e o Controle de Acesso: Decisão Unânime dos Desembargadores
Na análise do recurso, a desembargadora Lidia Conceição ressaltou a falta de evidências por parte do prédio para contestar os direitos do autor, destacando ainda a comprovação do impedimento de entrada. A relatora salientou que embora o condomínio tenha o direito de controle de acesso, não pode restringir a entrada de indivíduos de forma arbitrária, como no caso em questão. A ausência de justificativas plausíveis para a proibição reforça a falta de embasamento na decisão.
Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat acompanharam o voto da relatora, resultando em uma decisão unânime. O processo, identificado como 1001016-32.2023.8.26.0659, agora aguarda a leitura do acórdão para futuras providências. Todas as informações referentes ao caso podem ser obtidas no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo