27ª Câmara de Direito Privado de SP manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro de Nossa Senhora do Ó sobre carta de citação em processo de execução ajuizado por irmã falecida.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, parcialmente, a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, emitida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que determinou que o condomínio indenizasse uma moradora por ter extraviado uma carta de citação. A compensação por danos morais foi diminuída de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
O edifício residencial foi responsabilizado pelo extravio da correspondência, conforme a sentença proferida pela juíza. A decisão da 27ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação do condomínio em relação à indenização à moradora.
Problema no Condomínio Resulta em Extravio de Correspondência
Segundo os autos do caso em questão, houve um incidente no condomínio que resultou no extravio de correspondência importante. O porteiro do prédio teria recebido duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), referentes a um processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio. No entanto, as cartas não foram repassadas à apelada e o carteiro não foi informado sobre a ausência da irmã falecida. Essa omissão acabou levando o processo a correr à revelia, culminando na penhora dos bens da autora.
O relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, ressaltou que, de acordo com a legislação vigente, os responsáveis pelo edifício são responsáveis por receber a correspondência destinada às unidades e devem responder por eventuais extravios ou violações. No entanto, os réus não conseguiram comprovar a entrega das cartas à condômina, já que, de acordo com o depoimento do zelador do condomínio, as cartas em questão não foram registradas no livro de protocolo de entrada.
O magistrado ainda pontuou que o extravio da correspondência resultou em danos morais para a autora, uma vez que ela sofreu as consequências diretas da falta de ciência sobre a ação de execução. Além de não ter tido a oportunidade de apresentar defesa, a autora foi pega de surpresa com o bloqueio de seus ativos financeiros, mesmo que a execução tenha sido posteriormente extinta por acordo.
A decisão do julgamento, que foi unânime, contou com a participação dos desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. O número do processo é Apelação 1006243-14.2022.8.26.0020.
Fonte: © Conjur
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