Seguindo jurisprudência do STJ, a confissão espontânea parcial é atenuante para regime fechado.
Por meio de @consultor_juridico | De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da atenuante da confissão espontânea — quando as declarações são empregadas para fundamentar a condenação — não está condicionada à confissão ser completa, parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada. Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu em um total de quase dois anos as penas de um indivíduo condenado por delitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No total, as penas resultaram em oito anos e seis meses de prisão, com a pena sendo considerada de forma justa e proporcional.
Com base na decisão do ministro, a redução de pena demonstra a importância da confissão espontânea como fator relevante na dosimetria da pena. A aplicação correta dessa atenuante pode resultar em uma redução significativa no tempo de cumprimento da pena, beneficiando aqueles que colaboram com a Justiça. A decisão reforça a necessidade de considerar todos os aspectos do caso para garantir uma pena justa e equilibrada, de acordo com os princípios do Direito Penal.
Pedido de atenuante
A defesa requereu a consideração da atenuante da confissão espontânea como forma de redução de pena. Os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, argumentaram que o réu admitiu a prática dos delitos ao confessar ter sido o condutor do veículo envolvido no acidente, ter colidido com uma motocicleta, consumido bebidas alcoólicas e estar sem habilitação. No entanto, as instâncias anteriores não acolheram a atenuante, alegando que a versão apresentada pelo acusado não se alinhava com as evidências reunidas nos autos.
Decisão favorável
Por outro lado, o ministro Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, interpretou que as declarações prestadas pelo réu foram utilizadas para fortalecer o conjunto probatório e embasar sua condenação. Segundo o relator, o réu admitiu parcialmente a autoria dos crimes de lesão corporal e homicídio culposos, ao confirmar a colisão, mesmo que de forma parcial. No que diz respeito ao delito de embriaguez ao volante, a confissão foi completa.
Progressão de regime
Com base nessa nova análise, foi autorizada a progressão do regime fechado para o semiaberto na execução penal do acusado. Ele havia sido sentenciado a uma pena total de dez anos e quatro meses por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e embriaguez ao volante. A defesa, ao requerer a redução de pena pela atenuante da confissão espontânea, visava possibilitar a mudança de regime mais rapidamente.
Interpretação jurisprudencial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a atenuante da confissão espontânea como um fator relevante na dosimetria da pena. A confissão, quando feita de forma voluntária e sincera, pode contribuir para a redução da pena aplicada ao réu. Nesse sentido, a análise da atenuante da confissão espontânea deve ser feita de forma criteriosa, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.
Considerações finais
Diante desse cenário, a importância da confissão espontânea como atenuante na fixação da pena fica evidenciada. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a confissão parcial do réu como um elemento válido para a condenação ressalta a relevância desse instituto no direito penal. A defesa, ao pleitear a aplicação da atenuante, buscava garantir ao acusado a possibilidade de uma progressão de regime mais célere, demonstrando a importância estratégica da estratégia adotada.
Fonte: © Direto News
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