Competência do juízo da recuperação fiscal de bloquear valores empresariais sob TRF-5, exclusivo da 2ª Seção, instaurado em conflito. Bloqueio de contas bancárias e atos constritivos. Ata dejuízo: valores em lugar do administrador, instrumento agravo de execução.
No juízo da recuperação judicial, cabe ao magistrado determinar o bloqueio de valores pertencentes à empresa em processo de recuperação. A decisão, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a análise de um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No contexto judicial de recuperação, é papel do juízo da recuperação avaliar questões de competência e decisões relevantes. A decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ressalta a importância do juízo de recuperação em casos de conflito de competência, garantindo a eficiência do processo judicial.
Juízo da Recuperação: Empresa em Execução Fiscal
Após a aprovação e homologação do plano de recuperação pela instância recuperacional, uma empresa se viu envolvida em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em busca de uma dívida de cerca de R$ 30 milhões. Tal montante está sendo discutido em uma ação anulatória em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa alega que, apesar da controvérsia sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou a continuidade dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária.
Diante desse cenário, a empresa interpôs um pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou ao administrador que apontasse outros bens como garantia. Em resposta a essa decisão, o DNIT entrou com um agravo de instrumento, que foi acatado pelo TRF-5.
No âmbito do STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente em casos de atos constritivos que poderiam prejudicar seu funcionamento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, destacou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação em execuções fiscais se restringe a substituir os atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o término da recuperação judicial, indicando outros ativos como garantia.
Segundo o relator, o termo ‘bens de capital’ deve ser interpretado de maneira similar ao entendimento do STJ sobre o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.
Ao incluir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equilibrar o tratamento do débito tributário, visando preservar a atividade econômica que gera empregos e impostos. Além disso, incentivou a adesão ao parcelamento do crédito tributário, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se o pagamento do débito tributário com a apreensão de dinheiro — um bem consumível — for dificultado, há o risco de o valor desaparecer, deixando o crédito sem quitação, uma vez que o devedor não ofereceu outra garantia para a execução. Nesse contexto, o crédito tributário não está incluído na recuperação judicial.
Fonte: © Conjur
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