Contrato imobiliário: não atendido prazo de entrega em documento de compra-venda, obrigação de habitação; devido lucros cessantes em razão da data estipulada, principalmente naquela reservada, pode cobrar juros de obra e diferença significativa. Legality: documento emitido pela obrigação de venda aceito, dever de indenização em 180 dias corridos por perdas cessantes.
A inadimplência contratual em relação ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta obrigação de indenizar por lucros cessantes, uma vez que se trata de um ativo com capacidade de gerar renda, seja por meio de aluguel ou uso próprio.
Em situações como essa, é importante que a construtora esteja ciente de suas responsabilidades legais e esteja preparada para pagar devidas compensações aos compradores prejudicados, para garantir a relação de confiança entre as partes envolvidas em transações imobiliárias.
Juiz determina Builders a Indenizar Custos Adicionais por Atraso na Entrega de Imóvel
Na recente decisão proferida pelo magistrado Flávio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, uma empresa de construção foi condenada a indenizar a parte autora por lucros cessantes e restituir juros de obra devido ao não cumprimento do prazo de entrega da propriedade.
A autora do processo alegou que havia firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, estipulando a data de entrega do apartamento para o dia 31 de dezembro de 2021. No entanto, somente recebeu as chaves do imóvel em cinco de dezembro de 2023, sem a obtenção do Habite-se, documento essencial para atestar a legalidade da construção. A permissão para ocupação só foi concedida em janeiro de 2024.
A empresa ré argumentou que o termo de reserva não implicava em uma obrigação de entrega da unidade, considerando a data acordada apenas como uma referência. No entanto, o juiz analisando o caso destacou a importância de respeitar o prazo estipulado no documento de reserva em detrimento do prazo contido no contrato de promessa de compra e venda, que poderia passar despercebido devido à sua apresentação em um quadro mais geral.
Ao confrontar os prazos mencionados nos documentos, o juiz determinou que a data de 30/12/2021 para a conclusão da obra deveria ser seguida, com a adição de uma tolerância de 180 dias corridos. Além disso, a construtora foi condenada a reembolsar os juros de obra cobrados indevidamente e pagar pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega.
Carolina Cabral Mori, advogada do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, foi responsável pela representação da parte autora no processo que resultou na decisão favorável. A decisão completa do caso pode ser consultada através do Processo 0703428-89.2024.8.07.0016.
Fonte: © Conjur
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