A Terceira Turma do STJ considerou abusivas condutas de má-fé em contrato de adesão e apropriação indevida em negociação.
Através do @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivas as cláusulas presentes nos contratos de TV por assinatura que, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior, atribuem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras. A decisão, tomada pela maioria dos membros do colegiado, diverge do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia julgado improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa do ramo de TV por assinatura e internet.
Essa decisão representa uma vitória para o consumidor, que terá seus direitos protegidos diante de situações imprevisíveis. Conforme o julgado do STJ, as cláusulas em questão colocavam uma carga excessiva sobre o consumidor, ferindo princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor. As empresas de TV por assinatura agora terão que rever seus contratos, garantindo maior equilíbrio nas relações com seus clientes. Para mais informações sobre contrato, acesse este link.
Consumidor como foco na relação contratual
O tribunal estadual analisou e validou a cláusula que estipula que o consumidor seja responsável, em qualquer situação, pelos equipamentos disponibilizados em regime de locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards. Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público de São Paulo argumentou que essa cláusula é abusiva, pois favorece excessivamente o fornecedor do serviço. Por outro lado, a empresa argumentou que a cláusula visa protegê-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio ilegal, apropriação indevida e simulação de furtos ou roubos.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, ressaltou que a relação em questão é de consumo e deve ser interpretada à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o objetivo do consumidor é contratar o serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), não recebendo equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório). Além disso, o relator enfatizou que, em contratos de adesão como esse, o consumidor não tem a opção de obter os equipamentos de outro fornecedor.
Martins ponderou que, dado o poder inferior do consumidor (hipossuficiente), que é obrigado a aceitar o comodato ou locação impostos pela operadora, é considerada abusiva a cláusula que o responsabiliza pela guarda e integridade do equipamento em todas as circunstâncias.
Proteção do consumidor e prevenção contra abusos
O ministro também ressaltou que eventuais danos causados por condutas ilegais de locatários específicos não justificam a inclusão de cláusulas contratuais que presumam a má-fé de todos os consumidores, infringindo o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ele enfatizou que a operadora não pode transferir os riscos inerentes à atividade comercial para os consumidores.
De acordo com Martins, a entrega dos equipamentos ao consumidor é crucial para a prestação do serviço e está no interesse da operadora. Ele criticou a desproporcionalidade de o contrato de comodato ou locação impor ao consumidor a responsabilidade completa por algo que serve diretamente à prestadora, enquanto esta busca se isentar de todos os riscos contratuais e de propriedade.
É essencial lembrar que a proteção do consumidor deve ser garantida, evitando que cláusulas abusivas explorem a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Em última análise, a equidade e a transparência são fundamentais na relação entre fornecedor e consumidor.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo