Tribunal manteve sentença que condenou empresa a indenizar empregada por dano moral em dobro.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu manter a sentença que determinou que a empresa de serviços pague uma indenização por danos morais a uma funcionária que atuou por nove anos sem gozar de suas férias. A empregada, que nunca teve a oportunidade de descansar, teve seus direitos resguardados pela justiça trabalhista, garantindo a reparação devido aos danos morais sofridos.
O empregador, além de arcar com a compensação pelos danos morais, também foi responsabilizado a realizar o pagamento em dobro das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos antes da ação judicial, visando ressarcir o prejuízo emocional causado à trabalhadora. A decisão judicial reforça a importância de respeitar os direitos trabalhistas e assegurar que os trabalhadores não sofram danos psicológicos devido à falta de descanso adequado.
Decisão Judicial sobre Danos Morais em Caso de Falta de Descanso
Em um caso recente, a autora afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do merecido período de descanso. A contadora alegou que, apesar de formalizar os documentos, nunca teve a oportunidade de usufruir do descanso devido.
Durante o processo, uma testemunha confirmou a situação e explicou que a reclamante era responsável por toda a parte contábil e financeira da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de terceirizados. Diante da impossibilidade de verificação dos documentos devido à falência da empresa, a confissão ficta foi considerada, tornando verídicos os relatos da trabalhadora.
A sentença proferida destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor, angústia e humilhação sofrida pela vítima. O desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ressaltou que o caso não se trata de simples aborrecimentos, mas sim da privação constante do descanso físico e mental da funcionária, além do afastamento do convívio familiar e social.
Ao citar o artigo 7º da Constituição Federal, que garante o direito a férias, o magistrado enfatizou que a falta de comprovação do descanso é suficiente para caracterizar os danos morais, sem a necessidade de culpa comprovada do empregador.
O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, levou em consideração a gravidade e extensão do prejuízo, o caráter pedagógico da medida, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da empresa e a generalização do comportamento no ambiente de trabalho. Essa decisão foi baseada no processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465 do TRT-2.
Fonte: © Conjur
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