A autora sabia da modalidade do empréstimo contratado e usufruiu dos serviços de crédito, inclusive para pagar os honorários.
Ao analisar que a demandante estava ciente da categoria do empréstimo firmado e utilizou os benefícios de crédito — até mesmo para quitar os honorários de seu advogado —, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a validade de um contrato de cartão consignado e rejeitou o pedido de indenização e reembolso da contratante.
Compreendendo que a cliente estava plenamente informada sobre as condições do cartão de crédito consignado, o tribunal decidiu que não cabia compensação financeira ou devolução de valores à requerente, que havia utilizado o serviço de crédito de forma consciente e deliberada.
Disputa Judicial por Contrato de Empréstimo Consignado
A requerente afirmou ter solicitado exclusivamente um contrato de empréstimo consignado. Segundo ela, ao buscar o empréstimo consignado no banco, acabou inadvertidamente contratando um cartão de crédito consignado vinculado ao empréstimo. Alegou que havia um desconto mensal em seu contracheque, disfarçado como pagamento mínimo do cartão, o que a levou ao equívoco.
A mulher ingressou com uma ação judicial contra a instituição bancária, pleiteando a rescisão do contrato, compensação por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados. A desembargadora Leila Santos Lopes, relatora do caso no TJ-RJ, destacou que o contrato era explícito ao indicar sua modalidade e a autorização para o desconto em folha de pagamento.
Para a magistrada, isso elimina a suposta falta de conhecimento dos termos do contrato, especialmente os descontos do valor mínimo da fatura mensal nos benefícios previdenciários da autora. As faturas apresentadas pelo banco revelaram que a autora utilizou o cartão para diversas compras, inclusive para quitar os honorários de seu advogado.
De acordo com a análise da juíza, isso sugere que a autora não tinha a intenção de utilizar apenas a função de crédito consignado, o que contradiz sua alegação de ter sido pega de surpresa com a contratação do cartão. Leila Lopes concluiu que a requerente consentiu com o serviço, fez uso do cartão e pagou o mínimo descontado de seus rendimentos.
No entanto, após um ‘longo período’, ela contestou o acordo e afirmou ter sido enganada. A relatora não identificou falhas nos serviços prestados pelo banco e isentou a instituição financeira da responsabilidade pelos supostos danos. O banco foi representado pelo advogado Walter Silveira, do escritório Dias Costa Advogados.
Fonte: © Conjur
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