No julgamento do Tema 1.252, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que incide a contribuição sobre verba trabalhista de base remuneratória em atividade insalubre.
No desfecho do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que ‘a contribuição previdenciária patronal é devida sobre o adicional de insalubridade, em virtude de sua natureza remuneratória‘. A contribuição previdenciária é uma obrigação importante para garantir a segurança financeira dos trabalhadores.
Além disso, é fundamental compreender a importância do encargo previdenciário para o equilíbrio do sistema. A correta incidência do imposto previdenciário sobre o adicional de insalubridade é crucial para manter a sustentabilidade da previdência social. A contribuição previdenciária é um pilar essencial para o bem-estar social e a proteção dos trabalhadores.
Contribuição Previdenciária: Aspectos Relevantes e Jurisprudência Consolidada
Ao analisar a questão da contribuição previdenciária devida pela empresa, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou a previsão contida no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a norma estabelece que os ganhos habituais do empregado devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, conforme o artigo 201, parágrafo 11. Além disso, a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência no sentido de que as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária. No entanto, verbas trabalhistas com natureza remuneratória devem integrar a base de cálculo da contribuição, conforme destacado pelo ministro Benjamin.
No que se refere à natureza insalubre das atividades, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os requisitos para sua caracterização. O STJ tem entendimento pacífico de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e, portanto, está sujeito à contribuição previdenciária patronal. Vale ressaltar que o adicional de insalubridade não está entre as verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, conforme previsto na Lei 8.212/1991.
Diante desse cenário, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, conforme concluiu o ministro Herman Benjamin. A jurisprudência consolidada do STJ tem sido fundamental para orientar as decisões nessa matéria, garantindo a segurança jurídica e o cumprimento das obrigações previdenciárias.
Fonte: © Conjur
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