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Por 7 a 5, decidiram que verba honorária sucumbencial não é exceção no artigo 833 do CPC.
A Corte Especial do STJ determinou, hoje, 5, que os honorários advocatícios, apesar de sua importância, não se encaixam na exceção mencionada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, por conseguinte, não podem ser penhorados em verbas remuneratórias (como salários, aposentadorias e pensões) ou em saldo de poupança de até 40 salários-mínimos destinados aos honorários.
É fundamental respeitar os prazos e formas de pagamentos de honorários para garantir a justa remuneração dos profissionais envolvidos. A decisão da Corte reforça a proteção dos honorários advocatícios como verba de natureza alimentar, preservando assim a dignidade e o sustento dos advogados em suas ativativas profissionais.
Discussão sobre Pagamentos de Honorários Advocatícios
Com placar de 7 a 5, a vertente proposta pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, enfatizou a importância dos honorários advocatícios, destacando sua natureza alimentar. A decisão ressaltou que os honorários não devem ser confundidos com prestação de alimentos.
Em 2020, a Corte Especial, por um placar apertado de 7 a 6, decidiu pela impossibilidade da penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios. O debate girou em torno da aplicação do §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório de advocacia recorrente argumentou que a impenhorabilidade não se aplica aos honorários devido à sua natureza alimentar, mas a questão não foi pacificada.
Em maio de 2022, a Corte Especial submeteu o tema ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, para definir se os honorários advocatícios de sucumbência se enquadram na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15. A decisão final foi de que não é possível penhorar verba remuneratória para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O relator Ministro Cueva ressaltou a distinção entre os honorários e a prestação de alimentos, enfatizando que, apesar da natureza alimentar, são diferentes. Ele destacou que os advogados recebem não apenas dos honorários de sucumbência, mas também dos contratuais.
A tese proposta foi que a verba honorária sucumbencial, apesar de ser alimentar, não se enquadra na exceção do artigo 833 do CPC. Ministros como João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti seguiram o relator.
Por outro lado, o Ministro Humberto Martins discordou, defendendo que a verba honorária sucumbencial se enquadra na exceção do artigo 833, devido à sua natureza alimentar. A discussão sobre pagamentos de honorários advocatícios continua a gerar debates e reflexões no âmbito jurídico.
Fonte: © Migalhas
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