Desembargador Isaías Andrade Lins Neto, do TJ/PE, rescindiu decidência para prisão preventiva, ignorante da audiência mensal no fórum. Proibiu publicações e ausentou-se da comparência, realizou transmissão ao vivo, pouco antes do horário marcado, justificando-se pela necessidade de atividades, determinou cautela e cessou determinações de proibição de reportagens.
A decisão do desembargador Isaías Andrade Lins Neto, do TJ/PE, reverteu a determinação da juíza de Direito Andréa Calado da Cruz, da 11ª vara Criminal de Recife/PE, de prender preventivamente o jornalista Ricardo Antunes.
Os autos do processo foram analisados detalhadamente pelo desembargador, que considerou a decisão anterior, baseada em informações insuficientes, precipitada. Após uma revisão minuciosa, a decisão de revogar a prisão foi tomada para garantir o direito à liberdade de imprensa. Este é um exemplo importante de como o sistema judiciário busca corrigir possíveis equívocos em decisões urgentes.
Decisão Judicial: Prisão Preventiva Combatida
No caso em questão, a ‘prisão preventiva foi decretada à míngua de qualquer fundamentação idônea, pois os elementos constantes na decisão combatida não foram suficientes para comprovar a necessidade da custódia cautelar do paciente’. A magistrada Andréa Calado da Cruz, da 11ª vara Criminal de Recife/PE, ordenou a detenção preventiva do jornalista Ricardo César do Vale Antunes.
O Ministério Público de Pernambuco solicitou a medida após verificar que o jornalista desconsiderou ordens judiciais para remover conteúdos online nos quais difamava o promotor de Justiça Flávio Roberto Falcão Pedrosa e o juiz de Direito André Carneiro, acusando-os de envolvimento em ‘lobby no Judiciário’ e ‘relações promíscuas com empresários’.
A decisão destacou que Ricardo Antunes não acatou as determinações para cessar publicações contra os mencionados membros do Judiciário e ainda fez uma transmissão ao vivo pouco antes de uma audiência da qual ele injustificadamente se ausentou.
A defesa do jornalista contestou a decisão, argumentando que foi ‘desproporcional’. O recurso foi acatado pelo desembargador Isaías Andrade Lins Neto, com algumas restrições, incluindo a exigência de comparecimento mensal no fórum para ‘informar e justificar atividades’ e a proibição de publicar reportagens sobre o promotor.
Analisando superficialmente, característica deste estágio processual, entendo que a conduta do paciente, que se manifestou nos autos pouco antes do horário marcado para a continuação da audiência de instrução, informando sua ausência devido a uma viagem, não causou prejuízo efetivo à condução do processo. A atividade processual foi conduzida sem sua presença, conforme consta no decreto restritivo, embasado no art. 367, do CPP.
Decisão Judicial e o Processo Contra o Jornalista
Diante da situação, é evidente que a decisão de prisão preventiva do jornalista foi combatida devido à falta de fundamentação adequada. O pedido de detenção foi motivado pelo descumprimento de ordens judiciais para remoção de conteúdos difamatórios online contra autoridades do Judiciário.
Na determinação, ficou registrado que Ricardo Antunes não seguiu as orientações para interromper publicações caluniosas contra os referidos membros do Judiciário e ainda realizou uma transmissão ao vivo minutos antes de uma audiência da qual ele se ausentou injustificadamente.
A defesa do jornalista contestou a decisão, alegando que a medida era desproporcional. O desembargador Isaías Andrade Lins Neto reconsiderou o pedido, impondo algumas restrições, como a obrigação de comparecer mensalmente ao fórum para relatar e justificar suas atividades, além da proibição de publicar reportagens sobre o promotor.
Ao examinar o caso de forma superficial, própria desta fase processual, percebe-se que a conduta do jornalista, que se manifestou nos autos pouco antes do horário determinado para a continuação da audiência de instrução, informando sua indisponibilidade por estar viajando, não resultou em prejuízo efetivo para o andamento do processo. A audiência foi realizada sem sua presença, conforme descrito no decreto de restrição, respaldado no art. 367, do CPP.
Fonte: © Direto News
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