A celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos com efeitos de escritura pública é restrita às entidades do SFI.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que a realização de contratos de alienação de imóveis e transações relacionadas por meio de documento particular, com validade de escritura pública, é limitada às organizações participantes do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, às cooperativas de crédito e às empresas de consórcio de imóveis.
Essa medida visa garantir a segurança jurídica nas operações de alienação de propriedades e transferência de bens, promovendo a transparência e a proteção dos consumidores envolvidos na venda de imóveis. A decisão do ministro Salomão reforça a importância da regularidade e da conformidade nas transações imobiliárias, contribuindo para um mercado mais sólido e confiável.
Decisão Ministerial sobre Alienção de Imóveis
Com a determinação, o ministro elaborou rascunho de provimento que modifica o Código Nacional de Regras da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial para tratar da maneira de contratar a garantia de alienação fiduciária de propriedades. Corregedor restringe alienação por documento particular ao SFI. A resolução atende a uma solicitação de providências que questionava a interpretação do CNJ sobre a validade do Provimento 93/20 do TJ/MG. Esse provimento permitia que contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública ou documento particular, desde que a entidade fosse parte do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. A determinação também levou em conta manifestações favoráveis à limitação de entidades do setor. Os órgãos argumentaram que a extensão dos efeitos de escritura pública a todos os documentos particulares causaria incerteza jurídica e poderia comprometer a autenticidade e a conformidade jurídica das transações imobiliárias.
Padronização e Segurança Jurídica
O ministro Salomão enfatizou que a decisão tem como objetivo uniformizar a compreensão sobre a forma de contratar a garantia de alienação fiduciária de propriedades, fortalecendo os direitos dos cidadãos e contribuindo para a segurança jurídica. Ele ressaltou que o provimento do TJ/MG está em consonância com as regulamentações de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia. ‘Estabelecida tal premissa, fica vedada, em consequência, a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI, pois os dispositivos legais acima transcritos, normas específicas e excepcionais, não revogaram a regra geral do Direito Privado, consagrada no artigo 108 do Código Civil, quanto à essencialidade da escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.’ A decisão estabelece que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ajustem seus regulamentos à nova legislação no prazo de 30 dias a partir da publicação. O provimento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000 Veja a decisão.
Fonte: © Migalhas
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