O entendimento do Plenário estabelece a incidência do Pis e Cofins na receita de locação.
De acordo com a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Pis e a Cofins são tributos que afetam diretamente a receita gerada por locação de bens móveis e imóveis. Esses impostos têm impacto significativo nas operações financeiras das empresas que atuam nesse setor, sendo necessário estar atento às suas particularidades para garantir a conformidade fiscal.
O Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social são essenciais para o financiamento de diversas políticas públicas no Brasil. Com a incidência desses tributos sobre a receita proveniente da locação de bens, é fundamental que as organizações estejam bem informadas sobre as obrigações fiscais relacionadas e adotem as práticas adequadas para o correto recolhimento dessas contribuições.
Decisão do Plenário do Supremo Reforça os Cofres do Governo
Na última quinta-feira (11/4), o Plenário do Supremo encerrou a análise de dois casos de repercussão geral relacionados ao Pis/Cofins, uma contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Em um dos casos, a empresa de locação de contêineres questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação. Já no segundo caso, a União contestou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu a incidência do Pis e da Cofins obtidos com a locação de um imóvel próprio por uma fabricante de móveis.
A decisão do Plenário, com a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, estabeleceu que a incidência dos tributos ocorre quando a locação constitui atividade empresarial do contribuinte. Isso foi fundamentado na interpretação do artigo 195 da Constituição, que, mesmo antes de emendas constitucionais e leis específicas, permitia considerar o faturamento envolvendo o aluguel de bens desde 1988.
A tese estabelecida foi que a contribuição para o Pis e a Cofins incide sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando essa locação constitui atividade empresarial do contribuinte. Essa definição se baseia no conceito de faturamento ou receita bruta, conforme o artigo 195, §1º, da Constituição Federal. Sem essa tributação, a estimativa de perdas para a União seria de R$ 36 bilhões, sendo R$ 20 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com bens imóveis.
Entendimento do Plenário Sobre a Incidência do Pis/Cofins
O ministro Marco Aurélio, que relatou o caso dos bens móveis, decidiu que a incidência dos tributos só se aplica a partir da vigência da Lei 10.637/02 para o Pis e da Lei 10.833/03 para a Cofins. Já o ministro Luiz Fux, responsável pelo caso dos bens imóveis, acompanhou o entendimento de Marco Aurélio, reforçando a importância da segurança jurídica e apontando que o conceito de faturamento na época não incluía a locação de bens.
A necessidade de diferenciar os períodos antes e depois das mudanças legislativas é crucial para garantir a estabilidade nas interpretações das normas tributárias. Compreender a evolução histórica das leis e emendas constitucionais é essencial para estabelecer critérios claros de incidência dos impostos Pis/Cofins, especialmente no contexto da locação de bens móveis e imóveis.
Fonte: © Conjur
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