PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social discutidos no Plenário do STF em Recurso Extraordinário.
Via @consultor_juridico | O Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são tributos que impactam a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis, como destacado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão final dos casos de repercussão geral foi concluída recentemente, ressaltando a importância do entendimento sobre a incidência dos tributos em questão.
Essa análise sobre o impacto do Pis e do Cofins na receita de locação serve como um exemplo relevante das complexidades da tributação no sistema jurídico, demonstrando a necessidade de compreensão detalhada das leis fiscais vigentes. A interpretação correta das regras relacionadas a esses tributos é essencial para garantir a conformidade e a devida aplicação das normas tributárias.
Pis/Cofins: Teses, Votos e Cálculos Financeiros
No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação. Enquanto no Recurso Extraordinário 599.658, a União questionou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência do Pis e da Cofins obtidos com a locação de um imóvel próprio.
No Plenário do Supremo Tribunal Federal, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e das leis específicas sobre Pis/Cofins, a redação original do artigo 195 da Constituição já permitia interpretar que o faturamento envolvia o aluguel de bens. Dessa forma, na perspectiva de Alexandre, a incidência dos tributos remonta a 1988.
A tese estabelecida afirma que a incidência do Pis e da Cofins ocorre quando a locação constitui atividade empresarial do contribuinte. A decisão final fixou que é constitucional a incidência dessas contribuições sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis, desde que tal atividade seja empresarial, alinhando-se com o conceito de faturamento previsto na Constituição Federal.
Caso a União fosse impedida de cobrar o tributo, as perdas estimadas seriam de R$ 36 bilhões, divididos entre locação de bens móveis e imóveis. No Plenário, o ministro Marco Aurélio, em relação aos bens móveis, concedeu parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência até a Lei 10.637/02. Quanto à Cofins, a incidência passou a valer a partir da Lei 10.833/03. Já o ministro Luiz Fux, envolvendo bens imóveis, votou alinhado com Marco Aurélio, considerando a segurança jurídica ao estabelecer a aplicação das leis de 2002 e 2003 para determinar a incidência do Pis/Cofins.
Fux ressaltou a necessidade de diferenciar os momentos antes e depois da Emenda Constitucional 20/1998, ampliando a base de incidência do Pis/Cofins. Desta forma, a locação de bens móveis e imóveis passou a ser considerada faturamento após a promulgação da referida emenda. Esta decisão histórica no Supremo Tribunal Federal reforça a importância da interpretação constitucional no campo tributário, especialmente no tocante à incidência do Pis/Cofins.
Fonte: © Direto News
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