Colegiado considerou ilícitas provas obtidas em diligência na residência, conforme jurisprudência. Implicações na ação penal por flagrância.
A decisão da 6ª turma do STJ foi fundamentada na invasão ilegal do domicílio do acusado, violando assim seus direitos constitucionais. A justiça reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar sem mandado e restabeleceu a sentença de 1º grau, rejeitando a denúncia contra o homem acusado de cultivar plantas de maconha em sua residência.
É importante ressaltar que a invasão de domicílio é uma violação grave dos direitos individuais e que a busca domiciliar sem mandado só pode ser realizada em casos excepcionais, devidamente fundamentados. Portanto, a decisão do STJ em restabelecer a sentença de 1º grau mostra o compromisso com o respeito às garantias legais e constitucionais, protegendo os cidadãos contra abusos do poder público.
STJ considera invasão ilegal em busca domiciliar sem mandado
O colegiado julgou como ilegais as provas obtidas depois que os policiais entraram na residência – diligência que foi realizada com base em uma denúncia anônima. A polícia recebeu a denúncia anônima sobre um homem cultivando maconha no quintal e se dirigiu até o local.
Ao chegarem na residência, os policiais foram recebidos por uma mulher que, segundo eles, permitiu sua entrada e os conduziu até o quintal, onde mostrou as plantas de maconha que supostamente seriam do marido. Durante o interrogatório, o homem admitiu ser usuário da droga e estudar seus efeitos medicinais.
A 6ª turma do STJ reconheceu a invasão ilegal e rejeitou a denúncia contra o homem acusado de plantar maconha em casa. O juízo de 1º grau destacou que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, por isso recusou a denúncia do Ministério Público, não vendo justa causa para a ação penal.
No entanto, o TJ/PA decidiu dar continuidade ao processo, argumentando que, como a companheira do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, a prova obtida seria válida.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, indicou que o estado de flagrância se estende no tempo em crimes permanentes, mas isso não é suficiente para validar uma busca domiciliar sem mandado judicial.
Ele ressaltou que a entrada da polícia na residência precisa ser fundamentada em indícios seguros de uma situação de flagrância naquele momento. De acordo com a jurisprudência do STJ, as circunstâncias que levam à violação do domicílio devem demonstrar de maneira clara e objetiva as justificativas para tal diligência, não podendo ser baseadas apenas em ‘atitude suspeita’.
Segundo o magistrado, a realização de uma busca domiciliar sem mandado judicial requer evidências concretas e seguras de que havia motivos para isso. A ausência de diligências prévias evidencia a irregularidade da invasão de domicílio, mesmo que objetos ilícitos tenham sido encontrados posteriormente.
Rissato ainda frisou a ausência de provas de que a entrada na casa do acusado foi autorizada por sua companheira, que negou essa informação. Ele enfatizou que a alegada permissão, dada em um momento de estresse, precisa ser comprovada de forma documental para ser considerada válida.
A decisão reforça que cabe ao Estado comprovar o consentimento do acusado para a entrada dos policiais na residência. Com base nesses argumentos, o recurso especial foi aceito pelo STJ. Processo: REsp 2.113.202.
Fonte: STJ.
Fonte: © Migalhas
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