Desembargador extingue mandado de segurança de juízes contra concurso exclusivo para promoção. Ação questionada pelos autores.
O concurso exclusivo para mulheres do TJ-SP para o cargo de desembargadora teve um desfecho inesperado com a extinção do mandado de segurança impetrado por juízes, decidida pelo desembargador Campos Mello, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Essa decisão marca um novo capítulo nesse certame especial, revelando a complexidade dos processos seletivos no âmbito do Judiciário, e como questões de gênero podem influenciar diretamente o desenrolar de casos judiciais.
Concurso de desembargadora mantido exclusivo para mulheres
Em uma decisão recente, o relator optou por manter o concurso voltado exclusivamente para mulheres que desejam concorrer ao cargo de desembargadora. Nesse certame específico, surgiu uma ação em que os autores alegam que o processo seletivo viola o direito líquido e certo de cada impetrante, uma vez que eles não podem participar da seleção para promoção devido a uma resolução com falhas constitucionais. Os requerentes solicitaram a concessão de liminar para anular o concurso, porém a liminar foi negada, levando a decisão a ser questionada por meio de um agravo interno.
A participação de amicus curiae no processo foi aceita, enquanto o pedido de sigilo do processo foi negado. Ao analisar a ação, o desembargador explicou que a extinção do mandado de segurança se deu pelo fato de que a parte contra a qual a ação foi movida era manifestamente ilegítima, uma vez que questionava um ato administrativo do presidente do TJ-SP, em cumprimento de uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.
A decisão destaca a inadmissibilidade de tentar invalidar a resolução do CNJ por meio desse mandado de segurança, ressaltando que o controle de constitucionalidade com eficácia geral não pode ser feito nesse tipo de processo. Citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o relator reforçou que a ilegitimidade passiva ocorre em atos administrativos que meramente executam resoluções do CNJ, e que trocar a autoridade no polo passivo da ação não é possível.
Com base nesses argumentos, a extinção do mandado de segurança foi decretada, e o agravo interno contra a negativa da liminar acabou sendo julgado sem efeito. Para mais detalhes sobre esta decisão relevante, confira o processo de número 2079924-89.2024.
Fonte: © Conjur
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