Atraso de voo comercial não gera indenização por dano moral ao passageiro prejudicado.
Um atraso de avião em um voo comercial não é suficiente para justificar uma possível compensação por danos morais a ser concedida ao passageiro afetado. Para embasar uma reivindicação desse tipo no tribunal, é preciso evidenciar a humilhação, negligência ou sofrimento psicológico com ligação direta ao tratamento recebido pelos funcionários da companhia aérea durante o incidente.
Quando um avião atrasado causa transtornos aos passageiros, a questão do retardo na aviação pode se tornar um tema delicado. É importante considerar que um atraso de avião não é apenas uma questão de tempo perdido, mas também pode impactar significativamente a experiência de viagem de quem depende do transporte aéreo. Portanto, a análise cuidadosa dos direitos e responsabilidades em casos de aviação atrasada é essencial para garantir a proteção dos passageiros.
Alegação de dano moral ao passageiro baseada em atraso de avião
Uma importante decisão foi proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reverteu, de forma unânime, uma sentença que obrigava uma empresa aérea a indenizar um passageiro por danos morais. Inicialmente, foi determinado o pagamento de R$ 6 mil como compensação pelos transtornos enfrentados.
O cliente tinha como destino uma viagem de Manaus para Presidente Prudente (SP), com escala em Campinas (SP). Contudo, o voo do primeiro trecho sofreu atraso devido a questões operacionais da aeronave, o que resultou na necessidade de remarcação do segundo trecho para o dia seguinte. Com todas essas mudanças, a chegada ao destino final acabou sendo retardada em aproximadamente 11 horas.
No parecer do caso, o relator, desembargador Jacob Valente, destacou que a empresa aérea assumiu sua responsabilidade ao oferecer hospedagem e alimentação durante o período de espera, o que foi aceito pelo passageiro. Além disso, o magistrado ressaltou que o passageiro fundamentou sua alegação de dano moral exclusivamente no atraso do voo, sem mencionar qual compromisso importante teria sido prejudicado, ‘o qual, se fosse imprescindível, poderia justificar o deslocamento terrestre em metade do tempo (cerca de 6 horas), com as despesas cobertas pela companhia’.
Assim, considerando que o atraso se limitou à conclusão do transporte, sem qualquer outro incidente que violasse a honra ou a personalidade do autor de forma objetiva, uma vez que a regra ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (conforme o artigo 251-A do CBA), não há base para conceder a indenização solicitada, conforme destacou o relator ao acatar o recurso da empresa.
A advogada Thais Oliveira Martins Credidio, sócia do Leite, Tosto e Barros Advogados, e sua equipe foram responsáveis pela defesa da companhia aérea. Para mais detalhes, consulte o acórdão do Processo 1001993-70.2023.8.26.0482.
Fonte: © Conjur
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