Para a 3ª Turma do STJ, o direito real de residência na família matrimonial é de natureza exclusiva, seguindo a contagem do prazo de intempestividade.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o divórcio impede o exercício do direito real de habitação por um ex-cônjuge.
Nesse sentido, a separação de bens é fundamental para evitar conflitos após o término do casamento.
Decisão do Colegiado sobre a Natureza Exclusiva do Direito Sucessório
Conforme o entendimento do colegiado, o instituto do divórcio tem natureza exclusivamente sucessória, limitando-se à disposições legais específicas. Nesse sentido, foi negado provimento ao recurso em que uma mulher solicitou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel que serviu de residência à família durante o matrimônio.
Argumentos sobre a Intempestividade da Contestação no Divórcio
No recurso interposto em ação de divórcio com partilha de bens, a mulher alegou a intempestividade da contestação do ex-cônjuge. A contagem do prazo de resposta do réu, segundo a recorrente, teria sido alterada com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Esclarecimento sobre o Início da Contagem do Prazo Processual
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente, explicando que o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem. Segundo a doutrina, o prazo processual começa a ser contado a partir do dia útil seguinte à data de juntada do mandado de citação cumprido aos autos.
Resolução da Ocupação do Imóvel na Partilha de Bens
A ministra confirmou a decisão do tribunal de segundo grau, destacando que o direito real de habitação não se aplica em situações de divórcio. A questão da ocupação do imóvel deve ser resolvida durante a partilha de bens do divórcio, sem a possibilidade de aplicação analógica do instituto do direito real de habitação.
Conclusão sobre a Aplicação do Direito Sucessório no Divórcio
Diante da ausência de posicionamento da doutrina sobre a aplicação do direito real de habitação no direito de família, a relatora ressaltou que a questão deve ser tratada na partilha de bens do divórcio. A permanência da recorrente e sua filha no imóvel que foi residência do casal não justifica a aplicação do instituto do direito real de habitação por analogia.
O número deste processo não é divulgado devido ao segredo judicial.
Fonte: © Direto News
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