JCP podem ser distribuídos desproporcionalmente pela empresa, desde que a lei não proíba. Base de cálculo: Lei 9.429, Artigo 9º e jurisprudência do TRF-4.
O JCP é um mecanismo utilizado pelas empresas para remunerar os acionistas de forma mais vantajosa, considerando a tributação mais favorável em relação aos dividendos.
Os juros sobre o capital próprio podem ser uma alternativa interessante para empresas que buscam maneiras de remunerar seus acionistas de forma mais eficiente, pois permitem uma distribuição desigual dos lucros entre os sócios.
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JCP: Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio de forma desproporcional é autorizada
Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), concedeu a segurança a favor de uma empresa de comércio de peças automotivas.
No caso em questão, a companhia realizou a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio, que corresponde à remuneração paga pelas empresas aos investidores como uma espécie de empréstimo, independente do sucesso do negócio.
Como estratégia para atrair investimentos, essa modalidade é interessante pois permite a entrada de recursos que não serão considerados como lucro. Dessa forma, tais valores serão deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No entanto, a empresa distribuiu os juros de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
Lei 9.429 e a Distribuição de JCP de forma desigual
O Fisco argumenta que essa ação descaracterizou os valores, possibilitando sua tributação. Entretanto, a empresa defende que, dentro do limite geral para distribuição de JCP estabelecido pelo artigo 9º da Lei 9.429, de 1995, não cabe ao Fisco questionar a maneira como os sócios optaram por distribuir esses valores.
O juiz fundamentou sua decisão em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), afirmando que não há impedimento para a distribuição desigual de Juros sobre o Capital Próprio em relação à participação de cada sócio no capital social.
A Importância da Governança Corporativa na Distribuição de JCP
Embora a distribuição de lucros e de JCP tenham semelhanças por serem formas de remuneração do capital, a legislação tributária trata cada um desses conceitos de forma distinta, conforme ressaltou o juiz. Os advogados Célio Dalcanale, Paulo Mattos e Raquel Mayer, sócios da banca MMD Advogados, atuaram no caso. Eles afirmam que a decisão representa uma vitória para os contribuintes.
Distribuir lucros, em consonância com as práticas de governança corporativa, está se tornando cada vez mais comum nas empresas, principalmente quando estas são compostas por pessoas jurídicas. Assim, o JCP é apenas uma das modalidades de distribuição, não havendo motivos para proibir sua distribuição de forma desigual, como destacou Raquel. O processo tem o número MS 5025303-04.2023.4.04.7201.
Fonte: © Conjur
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