Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva pelo defeito causal de um veículo, durante um prazo determinado, retorna ao vendedor no caso de problemas na viagem, mesmo sem relato prévio do consumidor, podendo gerar compensação em situações narradas após um largo lapso-temporal.
Através da minha @_vozassitente, saiba que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa-de-ônibus é objetiva. Ou seja, é essencial evidenciar a conduta, o dano e o nexo causal, sem a necessidade de provar a culpa ou o dolo da empresa-de-ônibus.
Quando se trata da prestação de serviços de transporte-coletivo, a empresa-de-transporte deve estar ciente da legislação pertinente. Garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado faz parte das responsabilidades de uma empresa-de-ônibus. É importante conhecer os direitos e deveres tanto do consumidor quanto da empresa-de-ônibus.
Decisão Judicial Condena Empresa de Ônibus por Atraso em Viagem
Além disso, de acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é do réu a responsabilidade de comprovar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. Com base nessa argumentação, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de transporte coletivo restituísse as passagens de 12 passageiros e os indenizasse em R$ 3 mil reais cada, devido a um defeito em um veículo que causou atraso superior a três horas em uma viagem.
Os 12 passageiros moveram a ação judicial contra a empresa de ônibus devido a uma falha na prestação do serviço durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano anterior. O embarque ocorreu às 10h, e por volta das 13h30, o ônibus apresentou um defeito que o obrigou a parar. Os passageiros relataram ter aguardado por duas horas no local, sem assistência da empresa, antes de decidirem ir a um restaurante próximo por conta própria. Segundo eles, o ônibus só foi reparado por volta das 20h, e a viagem só foi retomada às 20h40.
A empresa argumentou que o atraso no percurso foi de cerca de uma hora, destacando que o prazo máximo para retomar uma viagem após uma interrupção é de três horas, conforme previsto na Lei 11.975/2009 e no Decreto Estadual 28.687/2009. No entanto, o juiz Zanilton Batista de Medeiros considerou que a empresa não conseguiu comprovar que a viagem foi retomada dentro do limite de atraso permitido pela legislação, pois não apresentou elementos de prova sobre a situação, limitando-se a mostrar apenas cópias dos bilhetes de passagem.
O magistrado observou que não havia evidências claras sobre o momento em que o ônibus apresentou defeito, enquanto os passageiros comprovaram, por meio de vídeos, que ainda aguardavam uma solução durante a noite. Para Medeiros, esse longo lapso temporal entre o início do problema e sua resolução mostrava que o atraso excedia as três horas estabelecidas.
A situação descrita no processo ultrapassou a simples contrariedade, conforme indicado pelo juiz, que ressaltou o considerável período de espera dos consumidores até a solução do problema, sem qualquer assistência da empresa para minimizar o impacto da demora.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso, que teve a decisão registrada sob o número de processo 0253757-74.2023.8.06.0001.
Fonte: © Direto News
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