Segundo o art. 14 do Código de Defensa do Consumidor, fornecedor assume objeta responsabilidade: nexo, causa, comprova comprovação, existência fato, interrupções, prazo, viagens. Isso implica a prova da sua existência e a sua relação causal. Interrupções, prazo e retomada de viagens são consideradas.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é indenizar. Isso significa que é essencial a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, mas não da culpa ou do dolo. Quando um consumidor se sentir prejudicado por um produto ou serviço, ele tem o direito de ser indenizado pelo fornecedor responsável.
Além disso, é importante ressaltar que, em casos de insatisfação grave, o fornecedor pode oferecer formas de indenização além do reembolso do valor pago, como compensações adicionais. O principal objetivo é garantir que o consumidor seja devidamente indenizado pelos danos sofridos, conforme previsto na legislação.
Empresa de Ônibus Condenada a Indenizar Passageiros por Atraso de Viagem
De acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, a responsabilidade de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. Nesse contexto, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 passageiros e os compensasse com uma indenização de R$ 3 mil reais cada, em razão de um defeito em um veículo que resultou em atraso superior a três horas em uma viagem.
Os passageiros moveram uma ação contra a empresa alegando falha na prestação do serviço durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no Ceará, no ano anterior. O embarque ocorreu às 10 horas da manhã e, por volta das 13h30, o ônibus teve um defeito que o obrigou a parar. Os passageiros afirmaram que ficaram duas horas no local sem qualquer assistência da empresa e, posteriormente, se dirigiram a um restaurante próximo por conta própria. O ônibus só foi consertado por volta das 20 horas, e a viagem foi retomada às 20h40.
A empresa argumentou que o atraso total da viagem foi de cerca de uma hora, mas a legislação estabelece um prazo de três horas para retomar a viagem após interrupções, conforme a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009.
O juiz responsável pelo caso, Zanilton Batista de Medeiros, concluiu que a empresa não conseguiu provar que cumpriu o prazo de atraso permitido pela legislação, pois não apresentou elementos de prova convincentes sobre a situação, limitando-se a mostrar apenas cópias dos bilhetes de passagens. Por outro lado, os passageiros conseguiram comprovar, por meio de vídeos, que ficaram aguardando por uma solução até a noite, o que demonstrou um atraso significativo na resolução do problema.
Medeiros destacou que o período noturno inicia em torno das 18 horas no estado do Ceará, o que reforçou a conclusão de que o atraso excedeu as três horas permitidas legalmente. O juiz enfatizou que a situação vivenciada pelos consumidores foi mais do que um mero aborrecimento, pois enfrentaram um longo período de espera sem qualquer apoio da empresa para minimizar os danos.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso que resultou na decisão favorável aos passageiros. É fundamental que as empresas cumpram os prazos e ofereçam assistência adequada aos clientes em situações de interrupções de viagens para evitar possíveis processos de indenização.
Fonte: © Conjur
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