A 11ª Câmara do TRT-15 rejeitou a tese de trabalho intermitente, alegada por empresa de manutenção, evitando a expectativa frustrada de continuidade no contrato.
A decisão da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou a argumentação de trabalho intermitente apresentada por uma empresa do rammo de manutenção e reparo de veículos ferroviários. O tribunal constatou que o funcionário desempenhou suas atividades de maneira contínua por cerca de quatro meses, trabalho contínuo
Esse caso reflete a importância de esclarecer as nuances do trabalho não contínuo nos processos judiciais trabalhistas, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos. A crescente utilização do trabalho sob demanda requer uma análise criteriosa das condições de trabalho e dos direitos trabalhistas envolvidos.
Decisão Judicial sobre Trabalho Intermitente
Durante o desenrolar do processo, a empresa argumentou que o trabalho era intermitente, destacando que o trabalhador não esteve ativo em dois dias específicos de maio de 2021, um sábado e um domingo. Apesar disso, o colegiado reconheceu a natureza contínua do trabalho realizado. Além disso, determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, justificando que a espera prolongada do empregado sem retorno da empresa gerou uma expectativa frustrada quanto à continuidade do contrato, caracterizando um claro abuso de direitos.
Durante o período em questão, o funcionário prestou serviços para a empresa entre março e junho de 2021, sendo dispensado em seguida. A empresa defendeu a configuração de um contrato intermitente, alegando a convocação do reclamante para diversas ocasiões, inclusive com pausas nos serviços entre os dias 15/5/2021 e 16/5/2021. No entanto, a relatora do caso, juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, enfatizou que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre aspectos formais de um contrato teórico de trabalho intermitente.
A relatora destacou que não houve comprovação da real intermitência na prestação dos serviços, ressaltando a falta de documentação que respaldasse a exceção prevista na legislação para esse tipo de modalidade de trabalho. Ficou evidente que o trabalhador atuou de maneira ininterrupta, o que fragilizou a argumentação da empresa. A tentativa da empregadora de caracterizar os dias de descanso em sábado e domingo como intermitência foi considerada questionável pelo colegiado, que identificou a prática como uma tentativa de burlar a legislação.
A decisão final afirmou que o trabalho do reclamante foi realizado de forma contínua, mesmo que a formalidade do contrato tenha tentado simular convocações intermitentes. A interpretação da justiça foi clara: a tentativa de caracterizar o trabalho como intermitente, sendo na verdade contínuo, configurou uma fraude e desvirtuou a essência do acordo estabelecido. Ao final, a conclusão do colegiado reforçou a natureza constante do trabalho realizado pelo funcionário, rejeitando as alegações de intermitência por parte da empresa. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TRT-15. Processo 0010887-02.2021.5.15.0087.
Fonte: © Conjur
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