TRT2 confirma sentença que negou rescisão indireta a funcionária de limpeza, devido à mudança na escala de trabalho e perda financeira. Jornada 12×36 não é considerada excepcional.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi favorável à empresa, que manteve a alteração na escala de trabalho da empregada. A trabalhadora alegava que a mudança prejudicou seus rendimentos, porém o tribunal considerou que a alteração não foi suficiente para caracterizar a rescisão indireta.
Na argumentação, o tribunal destacou que a empresa tinha o direito de alterar a grade horária da funcionária, desde que respeitasse os limites legais. Além disso, ressaltou que a decisão de modificar a escala de trabalho visava atender a necessidades da empresa, sem que isso configurasse um prejuízo injustificado para a empregada.
Discordância com a mudança de escala de trabalho gera ação pro conta
Uma profissional de limpeza decidiu ingressar com um pedido de rescisão indireta devido à alteração na sua escala de trabalho, que, segundo ela, não lhe trazia benefícios. A mudança da jornada 12×36 para 6×1 afetou todos os trabalhadores da área, mas a reclamante não conseguiu se adaptar à nova modalidade devido a obrigações em outro local de trabalho, fato conhecido pela chefia.
Análise da decisão judicial sobre a mudança na grade horária
O entendimento de primeira instância destacou o poder diretivo do empregador nesse aspecto, afirmando que o pedido de demissão foi uma escolha da trabalhadora e não decorreu de prática de falta grave por parte da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância, ratificando a posição anterior.
No parecer final, o desembargador Antero Arantes Martins ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho classifica a jornada 12×36 como excepcional, pois acarreta prejuízos aos trabalhadores. Isso se deve ao fato de que os profissionais nesse regime acabam se envolvendo em outras atividades nos momentos de descanso, resultando em uma jornada de 12 horas diárias para um empregador e pelo menos 8 horas diárias para outro empregador.
Benefícios da mudança na grade horária para a saúde e segurança no trabalho
Embora embasado na jurisprudência e na legislação trabalhista, o julgador concluiu que a troca da escala 12×36 pela 6×1, sob a ótica da saúde e segurança no trabalho, representa um benefício para o trabalhador. Dessa forma, tal modificação não caracteriza uma falta grave passível de rescisão indireta, conforme pontuado no processo número 1000288-27.2023.5.02.0071.
Fonte: © Conjur
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