Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que trata do consumo pessoal de entorpecentes e ilícitos.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha.
Essa decisão histórica trouxe um novo panorama para o debate sobre a maconha no Brasil, abrindo espaço para discussões mais amplas sobre a regulamentação da cannabis sativa para uso recreativo e medicinal. A partir desse marco, a sociedade passou a refletir sobre os benefícios e desafios da legalização da maconha, promovendo um diálogo mais aberto e inclusivo sobre o tema.
Impacto da Decisão da Suprema Corte sobre o Consumo de Maconha
Contudo, no apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a solução da Suprema Corte acabou repleta de ressalvas. Vale delimitá-las para a melhor compreensão do julgado:
Em primeiro lugar, não houve a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo, na verdade, passou a ter dupla natureza (penal ou administrativa), a depender da droga consumida pelo usuário. Em se tratando de maconha, afastaram-se as previsões criminais, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas da admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), incidindo o agente nas sanções previamente existentes, agora em caráter administrativo, de advertência sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III). Caso o consumo seja de qualquer outra substância ilícita, por outro lado, mantém-se a redação integral da lei e o caráter criminal da norma;
Em segundo lugar, embora o Tema fale em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a expressa previsão de instauração de procedimento judicial de ‘de natureza não penal’, sem repercussões criminais. Ou seja, o novo tratamento do usuário de maconha permanecerá ocorrendo perante o Juizado Especial Criminal (artigo 48, §1º), em procedimento nominalmente não criminal;
Em terceiro lugar, apesar de o STF ter indicado a quantidade específica da droga para a definição do usuário — 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas-fêmeas —, trata-se de presunção relativa e circunstância sujeita a futura legislação. Na prática, a quantidade não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que ‘indiquem intuito de mercancia’;
Por fim, a definição da condição de usuário seguirá submetida à autoridade do Delegado de Polícia, que ainda poderá decretar a prisão do agente que carregue consigo até 40 (quarenta) gramas, exigindo-se apenas ‘justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal’. Na prática, a mudança é tímida e tem mais efeito simbólico do que efetiva aplicabilidade. O consumo pessoal de maconha pode ter um reduzido estigma com a descriminalização, ainda que siga respondendo à autoridade policial e a procedimento judicial no Juizado Especial Criminal, mas o enquadramento do usuário nessa condição já não lhe previa consequências penais drásticas. De fato, houve especial preocupação com a população carcerária, possivelmente integrada por verdadeiros usuários tratados como traficantes que jamais deveriam ter sido submetidos a uma prisão preventiva ou a uma injusta condenação.
A solução adotada pela Suprema Corte, contudo, não parece ter fornecido grande segurança, mesmo que se trate de avanço. Explica-se: a quantidade da droga, que muitas vezes era o parâmetro para a diferenciação entre uso e tráfico, não mais terá essa utilidade isolada. Se antes seria possível que uma abordagem policial fosse concluída com a prisão em flagrante de um jovem pobre que carregasse consigo até 40 (quarenta) gramas de maconha, agora a situação se torna mais complexa. A distinção entre usuário e traficante, especialmente no caso da cannabis sativa, torna-se mais sutil e sujeita a interpretações variadas. As condutas tipificadas relacionadas ao consumo pessoal de maconha estão agora sujeitas a uma gama de possibilidades, desde penas privativas de liberdade até medidas educativas, dependendo do contexto e das circunstâncias específicas. A descriminalização do consumo pessoal de maconha pode representar um passo importante na abordagem dos entorpecentes, buscando uma maior eficácia na abordagem do problema das drogas ilícitas. No entanto, as penas de reclusão ainda podem ser aplicadas em casos específicos, especialmente quando há indícios de condutas tipificadas como tráfico de drogas. A questão da descriminalização do consumo pessoal de maconha levanta debates sobre a eficácia das políticas de combate às drogas e a necessidade de uma abordagem mais centrada na saúde pública e na redução de danos. A discussão sobre a legalização da cannabis sativa e outras substâncias ilícitas continua a ser um tema relevante nos debates sobre políticas de drogas em diversos países. A criminalização do consumo pessoal de maconha tem sido alvo de críticas por parte de ativistas e defensores dos direitos humanos, que argumentam que as penas de reclusão não são eficazes na redução do consumo de drogas e podem levar a um aumento da população carcerária. A descriminalização do consumo pessoal de maconha pode representar um avanço na abordagem dos entorpecentes, promovendo uma maior ênfase na prevenção e no tratamento de usuários, em vez de uma abordagem puramente punitiva. A discussão sobre a descriminalização do consumo pessoal de maconha levanta questões importantes sobre a liberdade individual, a saúde pública e a eficácia das políticas de drogas. A legalização da cannabis sativa e a descriminalização do consumo pessoal de maconha são temas complexos que exigem uma abordagem equilibrada e baseada em evidências científicas. A proteção dos direitos individuais dos usuários de maconha deve ser conciliada com a necessidade de proteger a sociedade dos danos associados ao tráfico de drogas e ao consumo excessivo de entorpecentes. A discussão sobre a descriminalização do consumo pessoal de maconha deve levar em consideração as experiências de outros países que adotaram políticas mais progressistas em relação às drogas ilícitas, buscando lições aprendidas e melhores práticas para a abordagem do problema. A questão da legalização da cannabis sativa e da descriminalização do consumo pessoal de maconha é um tema complexo que envolve considerações éticas, sociais, econômicas e de saúde pública. A abordagem das drogas ilícitas deve ser baseada em evidências científicas e em uma análise cuidadosa dos impactos das políticas de drogas na sociedade como um todo. A proteção dos direitos individuais dos usuários de maconha deve ser equilibrada com a necessidade de proteger a saúde pública e combater o tráfico de drogas de forma eficaz e humanitária. A discussão sobre a descriminalização do consumo pessoal de maconha é um tema relevante que levanta questões importantes sobre a liberdade individual, a saúde pública e a eficácia das políticas de drogas. A legalização da cannabis sativa e a descriminalização do consumo pessoal de maconha são temas complexos que exigem uma abordagem equilibrada e baseada em evidências científicas. A proteção dos direitos individuais dos usuários de maconha deve ser conciliada com a necessidade de proteger a sociedade dos danos associados ao tráfico de drogas e ao consumo excessivo de entorpecentes. 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Fonte: © Direto News
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