Benefício fiscal no momento de recolhimento do ICMS para refinarias, evitando violação da livre concorrência em operações de industrialização.
Uma vantagem tributária sobre o momento de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido a refinarias e centrais petroquímicas deve ser ampliada para formuladoras de combustível, já que todas estão envolvidas em um mesmo sistema de produção do petróleo.
Além disso, a inclusão das formuladoras de combustível nesse benefício fiscal traria mais equidade ao setor, garantindo que todas as etapas da cadeia de produção de combustível sejam contempladas de forma justa.
Decisão Judicial sobre Diferimento Fiscal para Formuladora de Combustível
No cenário tributário, a imposição desigual de cargas tributárias pode configurar violação da livre concorrência. Uma formuladora, responsável pela produção do diesel B, busca usufruir do diferimento fiscal previsto no Convênio ICMS 199/2022. O juiz William Trigilio da Silva, da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, concedeu tutela de urgência para as filiais da formuladora no Tocantins.
A norma em questão permite que refinarias e centrais petroquímicas recolham o ICMS apenas na operação de venda, não no desembaraço aduaneiro. A formuladora alega que a exclusão desse benefício para empresas como a sua, que produzem o diesel B, fere a isonomia tributária. Argumenta que a Lei Complementar 192/2022 classifica formuladores de combustíveis como contribuintes do ICMS na modalidade monofásica.
O estado de Tocantins contesta a concessão do benefício à formuladora, alegando falta de amparo legal. Ressalta que o Convênio ICMS 199/2022 prevê o diferimento apenas para refinarias e centrais petroquímicas. O juiz, em sua decisão, destaca que a benesse fiscal visa viabilizar a operação dos importadores, evitando o pagamento antecipado do ICMS.
Para o magistrado, a restrição do diferimento representa uma violação à livre concorrência, conforme o artigo 150 da Constituição Federal. Ele enfatiza a importância de não instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, como formuladoras, refinarias e centrais petroquímicas. A decisão aponta para a probabilidade de direito em favor da formuladora, resguardando a justiça fiscal e a equidade no setor de combustíveis.
Fonte: © Conjur
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