Colegiado entendeu que não havia elementos probatórios que comprovassem a ligação do acusado com o depósito de drogas, devido à fragilidade probatória, violação do direito ao silêncio e ilegalidades na condução do processo.
A fragilidade das provas apresentadas foi o principal fator que levou a 2ª turma do STF a decidir pela soltura de um idoso preso próximo a um depósito de entorpecentes e condenado por tráfico de drogas. A decisão foi tomada devido à falta de evidências concretas que comprovassem a participação do idoso no crime.
No entanto, a fragilidade das provas não foi o único fator que influenciou a decisão. A vulnerabilidade do idoso, devido à sua idade avançada, também foi considerada pelos ministros. Além disso, a incerteza sobre a participação do idoso no crime foi um ponto crucial na decisão. Embora houvesse maioria pela absolvição, o resultado não foi proclamado, pois o ministro Dias Toffoli pediu vista, concordando apenas com a soltura. A justiça deve ser feita com base em provas sólidas e não em suposições.
Fragilidade na Prova e Violação do Direito ao Silêncio
No caso em questão, os policiais receberam uma denúncia anônima que indicava a localização de um imóvel supostamente utilizado como depósito de drogas. O homem, de 65 anos, foi abordado próximo ao local e informou aos policiais que estava na região para visitar a filha, negando qualquer vínculo com a residência. Ao verificarem os antecedentes criminais do homem, os policiais constataram registros de condenação por tráfico de drogas, datados de mais de 16 anos atrás.
Essa fraqueza na investigação inicial levou a uma série de vulnerabilidades no processo, que foram posteriormente destacadas pelo relator, ministro Edson Fachin. A defesa impetrou um Habeas Corpus (HC) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o remédio constitucional foi denegado pela 5ª turma, que entendeu pela inadequação do HC para revisão de mérito.
Debilidade na Condução do Processo
Ao examinar o pedido, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o HC de ofício, pois considerou a existência de ilegalidades probatórias e na condução do processo. O relator, ministro Edson Fachin, destacou fragilidades no conjunto probatório, especialmente pela ausência de elementos suficientes para comprovar de forma irrefutável a autoria delitiva.
Segundo o relator, o réu, com mais de 60 anos, estava próximo à residência onde as drogas foram encontradas, mas não portava qualquer objeto que o vinculasse ao local. Fachin ressaltou que, desde o primeiro momento, o acusado negou qualquer relação com o imóvel, alegando que estava na região para visitar a filha. Para Fachin, o fato de o acusado possuir antecedentes criminais não sustentava a acusação, pois os registros datavam de 16 anos atrás.
Incerteza e Violação do Direito ao Silêncio
O ministro também apontou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP), devido ao viés inquisitivo da juíza de Direito de 1ª instância, que teria comprometido o julgamento. Assim, Fachin votou pela absolvição do réu e sua imediata soltura, salvo se houvesse outro motivo para sua prisão. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.
O ministro Dias Toffoli pediu vista quanto à questão da absolvição, concordando apenas com a soltura, considerando a maioria já formada. Com isso, a proclamação do resultado com relação à absolvição foi adiada. O processo em questão é o HC 246.965.
Fonte: © Migalhas
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