Operadora de saúde não é obrigada a indenizar beneficiário com plano de saúde suspenso por rescisão unilateral.
De acordo com informações do @portalmigalhas, uma operadora de saúde não é obrigada a realizar indenização a um beneficiário cujo plano foi suspenso após a descoberta de que ele havia fraudado um diploma de Direito para conseguir a adesão a um plano coletivo.
Essa decisão reflete a importância da indenização em casos de fraude, onde a compensação não é devida quando há violação da confiança. A reparação por danos deve ser avaliada com cautela, especialmente em situações em que a integridade das informações fornecidas é comprometida. É fundamental agir com honestidade.
Decisão Judicial em Maceió
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, atuando na 4ª vara Cível de Maceió/AL, após a análise de que a operadora de plano de saúde agiu de maneira legítima ao rescindir o contrato. O autor do processo declarou que, desde o ano de 2021, era beneficiário de um plano de saúde coletivo, em virtude de sua associação a uma entidade sindical, e que, de forma abrupta, teve seus serviços interrompidos, resultando em diversos prejuízos. Diante dessa situação, ele decidiu ajuizar uma ação, solicitando a reativação de seu plano de saúde, que foi cancelado unilateralmente, e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumentos da Defesa
A defesa da operadora argumentou que a empresa havia descoberto que vários autores de ações judiciais contra ela estavam processando-a poucos meses após se filiarem a entidades da categoria na mesma localidade, buscando exigir cobertura para uma patologia específica. Além disso, a operadora tomou conhecimento de que os diplomas apresentados para a filiação nas entidades eram, possivelmente, falsificados. Após uma consulta da seguradora à universidade, foi confirmada a falsidade dos documentos apresentados. Dessa forma, o contrato foi cancelado devido à falta de elegibilidade, além da apresentação de uma notícia-crime.
Aspectos Legais do Caso
Ao examinar o caso, o juiz enfatizou que os contratos de plano de saúde, embora pertencentes ao setor privado, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e regulamentados pela ANS. No entanto, ele destacou que, em situações específicas de planos coletivos, a legislação vigente permite a rescisão unilateral. ‘A rescisão do plano coletivo não se demonstra abusiva, uma vez que a lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, não proíbe explicitamente a rescisão unilateral do plano coletivo’, afirmou o magistrado.
Indenização e Decisão Final
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também decidiu pela improcedência do pedido. ‘Como a ré não agiu de forma ilícita, não há fundamento para a solicitação de indenização por danos morais’, concluiu. Assim, o magistrado julgou a ação improcedente, encerrando o processo com resolução de mérito. A liminar que havia determinado a reativação temporária do plano de saúde também foi revogada. Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Mario Sergio Cabreira Filho, do escritório Almeida Santos Advogados, representam a operadora de plano de saúde. Processo: 0704142-69.2023.8.02.0001. Leia a decisão. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/414674/cliente-que-fraudou-diploma-em-plano-coletivo-nao-sera-indenizado
Fonte: © Direto News
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