Penalidade de suspensão no Estatuto de Funcionários Públicos de SP não impede: tomar cargo, requisitos para investidura, lei 10.261/68, mandado de segurança, boa conduta, suspensão administrativa.
A sanção de suspensão estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, por si só, não inviabiliza que o funcionário estadual assuma outras funções públicas.
Em casos de descumprimento das normas, o servidor poderá sofrer pena de suspensão de suas atividades, conforme previsto na legislação vigente.
A decisão do STJ sobre a suspensão na posse do cargo
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário. A Primeira Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o mandado de segurança solicitado pela candidata aprovada. Ela havia sido impedida de tomar posse devido a uma pena de suspensão aplicada quando era investigadora de polícia.
A candidata, mesmo nomeada para o cargo, recebeu um comunicado do TJ-SP informando que não preenchia o requisito de ‘boa conduta’ estabelecido na Lei Estadual 10.261/68. Essa lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, prevê que penas de suspensão podem afetar a investidura em um novo cargo.
A relatoria do recurso em mandado de segurança ficou a cargo do ministro Sérgio Kukina. Ele destacou a falta de discricionariedade da administração pública na interpretação dos requisitos para investidura em cargos públicos. A decisão discutia se a suspensão anterior aplicada à candidata poderia impedi-la de assumir o novo cargo.
Kukina argumentou que, de acordo com a Lei 10.261/1968, apenas as penalidades de demissão seriam impeditivas para a investidura em outro cargo público. Penalidades como a de suspensão não deveriam influenciar, salvo em caso de nova infração em um período de cinco anos.
O histórico funcional da candidata foi considerado relevante pelo ministro, destacando que a suspensão passada não seria suficiente para desqualificá-la para a posse no novo cargo. Ele ressaltou a desproporcionalidade da decisão anterior de impedir a candidata de assumir a função para a qual foi aprovada.
Requisitos para investidura e a discricionariedade administrativa
Ao analisar a situação, o STJ enfatizou a importância de seguir o que estabelece a lei para a investidura em cargos públicos. A discricionariedade administrativa está limitada à escolha do melhor momento para realização de concursos, não interferindo nos requisitos como a ordem de nomeação e comprovação de requisitos para investidura.
A Lei Estadual 10.261/68 define claramente os critérios de boa conduta exigidos dos funcionários públicos de São Paulo. Nesse contexto, a decisão de suspensão passada não poderia ser usada como motivo para impedir a candidata de assumir o cargo para o qual foi aprovada.
A aplicação da penalidade de suspensão pela administração pública paulista foi questionada, visto que a lei prevê que apenas demissões poderiam impedir a investidura em novo cargo. No caso da candidata, a penalidade anterior não seria suficiente para desqualificá-la, desde que não houvesse novas infrações em um intervalo de cinco anos.
Fonte: © Conjur
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