A Quinta Turma do STJ confirmou a absolvição do advogado Claudio criminalista em sessão do tribunal. O recurso especial interposto foi negado.
Via @sintesecriminal | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição do advogado criminal Claudio Dalledone Junior, acusado pelo Ministério Público do Paraná por uma suposta injúria praticada contra uma promotora durante uma sessão do tribunal do júri. A decisão reforça a importância da ética na prática da advocacia e na defesa dos direitos dos acusados.
A imunidade da advocacia é um princípio fundamental que garante a liberdade de atuação dos advogados no exercício de sua profissão. Neste caso, a manutenção da absolvição de Claudio Dalledone Junior destaca a necessidade de respeito às prerrogativas dos profissionais do direito, preservando assim a integridade do sistema judiciário. A defesa incansável dos advogados é essencial para assegurar a justiça e o devido processo legal em nossa sociedade.
Discussão sobre a Imunidade da Advocacia em Caso Criminal
No desenrolar do processo, foi alegado pelo Ministério Público que o advogado Claudio, atuando como criminalista, ultrapassou os limites da imunidade concedida à advocacia ao proferir palavras ofensivas à vítima, relacionadas à sua origem nordestina. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça devido a um recurso especial apresentado pelo Ministério Público, insatisfeito com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar o caso, considerou que não houve a intenção do réu em ofender pessoalmente a vítima. Além disso, entendeu que a conduta estava amparada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal. Em suas palavras, o TJPR destacou que houve uma escalada inadequada no tom da discussão, com uma pronta retaliação por parte do réu, cujas palavras e atitudes não destoaram das adotadas pela vítima.
A troca de ofensas ocorreu durante uma sessão do Tribunal do Júri, relacionada ao andamento do processo, o que levou o Tribunal a concluir que não houve a configuração de crime. Portanto, a absolvição do réu em relação à primeira parte da denúncia foi mantida.
A Quinta Turma do STJ, após examinar o recurso do Ministério Público, decidiu manter a sentença do TJPR. Além de aplicar a Súmula 7, a Turma ressaltou que as ofensas proferidas pela parte ou seu representante legal em juízo, durante a discussão de um caso, não configuram injúria ou difamação, pois estão protegidas pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal.
Referência: AgRg no REsp 2099141. Para acessar o acórdão completo, clique no link fornecido pela fonte original.
Fonte: © Direto News
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