Terceira Turma do TST inclui verba acessória na execução de aposentado contra associação de aposentados. Decisão definitiva da 5ª Vara do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os honorários advocatícios devem ser acrescidos ao montante a ser desembolsado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) durante a fase de cumprimento de uma decisão judicial no âmbito trabalhista.
Essa importante decisão ressalta a relevância da correta remuneração dos advogados que atuam em defesa dos trabalhadores, garantindo que os honorários sejam contemplados de forma justa no pagamento realizado pela entidade em questão. Além disso, a inclusão dos honorários advocatícios demonstra o reconhecimento da importância do trabalho dos advogados na busca por uma justa taxa de recuperação de direitos trabalhistas.
Discussão sobre a inclusão de honorários nos cálculos
Embora não tenha sido especificamente mencionado na parte dispositiva da sentença, a questão dos honorários advocatícios foi abordada na fundamentação do caso. Dessa forma, a parcela deve ser considerada e incluída nos cálculos finais. A distinção entre fundamentação e dispositivo é crucial para entender a abrangência de uma decisão judicial. Enquanto a fundamentação explica as razões por trás da sentença, o dispositivo é a parte conclusiva que define os pedidos acolhidos ou rejeitados. Neste caso, a discussão sobre a inclusão dos honorários foi abordada na fundamentação, o que justifica sua consideração.
O aposentado e a Petros na execução da sentença
A situação envolvendo a execução da sentença de um aposentado contra a Petros teve início em março de 2018, após uma ação coletiva movida pela associação de aposentados. Em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito referente à ação, porém os honorários advocatícios não foram pagos. A Reforma Trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, trouxe mudanças significativas no pagamento de honorários, incluindo a previsão de que a parte vencida deve arcar com tais custos, independentemente se for empresa ou empregado.
Considerações da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entenderam que a parcela dos honorários advocatícios não deveria ser incluída nos cálculos da execução. Isso se deu pelo fato de que tal verba não fez parte do dispositivo da decisão inicial. De acordo com a jurisprudência vigente e a importância da coisa julgada, o cumprimento da sentença deve ser restrito ao determinado na parte dispositiva, para evitar violações à coisa julgada.
O recurso ao TST e a verba acessória dos honorários
Frente a essa decisão, o aposentado decidiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que os honorários advocatícios são verbas acessórias à condenação e devem ser incluídos, mesmo que não estejam expressos na parte dispositiva da sentença. A jurisprudência do TST respalda essa visão, enfatizando que a coisa julgada é definitiva e abrange tanto a parte dispositiva quanto a fundamentação da decisão. Assim, a inclusão dos honorários nos cálculos de liquidação é justificada, conforme destacou o ministro relator Alberto Balazeiro.
Conclusão sobre a inclusão dos honorários advocatícios
Diante do exposto, fica evidente a importância de considerar os honorários advocatícios como parte integrante da condenação, ainda que não tenham sido mencionados explicitamente na parte dispositiva da decisão. A interpretação da jurisprudência, aliada à garantia dos direitos das partes envolvidas, deve prevalecer para assegurar uma execução justa e coerente das sentenças judiciais.
Fonte: © Direto News
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