Prisão preventiva e regime semiaberto incompatíveis: proporcionalidade e garantias constitucionais. Incompatibilidade entre presas e regimes gravosos: risco reiterativo e delitivo. STF decidiu em HC 185.181 e HC 191.931. (143 caracteres)
A incompatibilidade entre a detenção preventiva e a sentença com o regime inicial semiaberto deve ser a norma, em consideração à proporcionalidade e à presunção de inocência.
Essa incompatibilidade gera uma incoerência no sistema penal, prejudicando a efetividade das medidas judiciais e a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.
Incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto: jurisprudência do STF
A desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fundamentou sua decisão ao conceder dois Habeas Corpus em favor de condenados em regime inicial semiaberto que tiveram seus pedidos de revogação da prisão preventiva negados. A incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que aplicou esse entendimento nos julgamentos do HC 185.181, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, na 2ª Turma, e do HC 191.931, de relatoria do ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), na 1ª Turma.
No primeiro caso, o réu foi condenado por associação criminosa à pena de três anos e seis meses de prisão, com início do cumprimento em regime semiaberto, mas teve a prisão preventiva mantida. A desembargadora acolheu a tese defensiva, destacando a incoerência em se aplicar uma medida procedimental mais gravosa que a pena imposta, em desacordo com as garantias constitucionais da proporcionalidade e presunção de inocência. A decretação da prisão preventiva sob o argumento de ‘risco de reiteração’ foi considerada não plausível.
No segundo caso, o corréu da mesma ação buscou a extensão dos efeitos do HC concedido ao primeiro réu, argumentando que a manutenção da custódia cautelar com base no ‘risco de reiteração delitiva’ após a prolação da sentença condenatória era desproporcional. A magistrada concordou com a argumentação, ressaltando que a esfera cautelar deve ser subsidiária à aplicação da pena e não pode antecipar seu cumprimento.
Os advogados André Martino Dolabela Chagas, Luísa Carvalho Neves Bacelar e Jouber Luciano Simão atuaram nos dois casos, que evidenciam a importância de respeitar as garantias constitucionais, a proporcionalidade e a presunção de inocência nas decisões judiciais, seguindo a orientação do STF nos casos HC 185.181 e HC 191.931.
Fonte: © Conjur
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