Passageiros receberam R$ 1.402,16 (danos materiais) e R$ 3.000 (danos morais); abusiva “no-show” prática comercial em viagem aérea identificada; custos de indenização a serem compartilhados entre empresas. (147 caracteres)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que determinou que a Gol e a Max Milhas paguem indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por considerar a ação abusiva, as empresas terão que arcar com os custos da indenização.
Além disso, a decisão ressaltou a importância de garantir o ressarcimento e a compensação adequados aos passageiros lesados, reforçando a necessidade de respeito aos direitos do consumidor em casos semelhantes. A indenização concedida serve como um alerta para que as empresas aéreas ajam de forma mais responsável e transparente em relação aos seus clientes.
Decisão Judicial: Indenização por Cancelamento de Voo
A sentença proferida reconheceu o direito à indenização por dano material, referente ao ressarcimento dos valores despendidos nas passagens de volta e nas tarifas de embarque. Foi determinado que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia, e também fizeram reservas em hotel por meio da empresa Gol, utilizando milhas Smiles através da Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia sido encerrado.
Ao procurar o balcão de atendimento da Gol, a empresa se negou a realocá-los em outro voo, alegando que as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Seguindo a orientação da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas, que informou que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de ressarcimento.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, embora a culpa dos passageiros pelo no-show no voo de ida isentasse as companhias aéreas pela perda desse voo, o cancelamento unilateral do trecho de volta configurava uma conduta abusiva e ilícita.
No seu voto, o magistrado citou jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática comercial de cancelar unilateralmente um trecho da passagem aérea devido ao no-show, infringindo os direitos básicos do consumidor e configurando um ato ilícito passível de danos morais.
Assim, foi determinada uma indenização por dano material no valor total de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e das taxas de embarque, além do pagamento da indenização devida. A decisão foi mantida por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo