Em sessão plenária de quinta, maioria da Corte considerou constitucionais alterações do art. 13-A e art. 13-B para autoridades requisitarem dados com autorização judicial.
Nesta quinta-feira, em uma reunião plenária, o STF aprovou dispositivos da legislação 13.344/16 que determinam que entidades governamentais e companhias privadas forneçam informações, se solicitadas por promotores do MP ou policiais delegados, em ações contra o tráfico humano, sem necessidade de aprovação judicial. A deliberação focou nos artigos 13-A e 13-B da norma. O artigo
É essencial fortalecer as medidas de combate ao tráfico de pessoas, garantindo uma atuação eficaz contra essa forma abominável de criminalidade. A luta contra o tráfico de seres humanos requer cooperação e vigilância constantes, visando proteger os mais vulneráveis da exploração e da violência. A sociedade como um todo deve unir esforços para erradicar de uma vez por todas o tráfico humano do nosso meio.
Novas Medidas para Combate ao Tráfico Humano
O Congresso aprovou recentemente medidas para o combate mais eficaz ao tráfico humano. O art. 13-A agora autoriza as autoridades a requisitar dados cadastrais de suspeitos ou vítimas de tráfico de pessoas, com resposta obrigatória em 24 horas. Enquanto isso, o art. 13-B permite solicitar auxílio técnico de empresas de telecomunicações para localizar envolvidos, com autorização judicial.
A sessão plenária quinta foi marcada por intensos debates sobre a constitucionalidade das novas ações. O relator, ministro Edson Fachin, foi apoiado por vários ministros, incluindo Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia. No entanto, alguns ministros, como Marco Aurélio e Rosa Weber, levantaram a questão da necessidade da autorização judicial em todas as situações.
A discussão abordou o papel das autoridades na luta contra o tráfico de pessoas. O Ministro Gilmar Mendes propôs uma abordagem intermediária, defendendo um prazo de 30 dias para requisições sem resposta judicial. Após análise minuciosa, a maioria da Corte considerou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade, validando a lei e suas medidas de combate ao tráfico humano.
As autoridades também interpretaram de forma ampla os termos do art. 13-A e 13-B, garantindo que apenas os dados essenciais para investigações sejam requisitados. A expressão ‘crimes relacionados ao tráfico de pessoas’ foi definida para abranger não só o tráfico humano, mas também crimes como sequestro, cárcere privado e redução à condição análoga à de escravo.
A ação, iniciada em 2017 pela Acel – Associação Nacional das Operadoras Celulares, contestava dispositivos da lei 13.344/16, que visa prevenir e reprimir o tráfico de pessoas. O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela validade da lei, fundamentando a importância das medidas para o combate efetivo a crimes como o tráfico humano.
Essas novas medidas representam um avanço significativo no combate ao tráfico de pessoas, reforçando o compromisso do país em proteger os direitos humanos e combater a exploração e o sofrimento causados por esse crime hediondo.
Fonte: © Migalhas
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