Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar define prazos de carência em planos de saúde coletivos, individual ou familiar.
A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) define que os planos de saúde ou seguros de assistência médica que gerenciam planos coletivos empresariais devem oferecer a opção individual ou familiar a todos os beneficiários, caso ocorra o cancelamento desse benefício, sem exigência de um novo período de carência.
É importante ressaltar que a legislação garante aos beneficiários dos planos de saúde a continuidade do atendimento, assegurando que a cobertura médica seja mantida mesmo em situações de alteração no seguro de saúde. Dessa forma, a Resolução 19/99 busca proteger os consumidores e garantir que tenham acesso a um plano de assistência à saúde adequado às suas necessidades.
Decisão Judicial: Manutenção do Plano de Saúde para Criança com Doença Congênita
Resolução favorável à assistência médica foi proferida pelo juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em resposta à ação de obrigação de fazer movida por um menor, representado por seu genitor, em face de uma operadora de plano de saúde.
O demandante, beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela empresa, foi informado sobre a rescisão do contrato para julho de 2024. Alega necessidade de tratamento contínuo devido à mielomeningocele, uma malformação congênita na coluna vertebral.
Ao analisar a documentação apresentada, o juiz concluiu que os argumentos do autor justificam a concessão antecipada da solicitação. Portanto, determinou que a operadora mantenha o plano de saúde, ainda que em nova modalidade, nos mesmos termos do contrato vigente, sob pena de multa de R$ 30 mil. O representante legal do autor foi o advogado Cléber Stevens Gerage.
Garantia de Assistência Médica: Decisão Judicial em Favor de Menor com Doença Congênita
O Conselho de Saúde reforça a importância da assistência à saúde, como evidenciado na sentença do juiz José Augusto Nardy Marzagão, que atua na 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia. A ação movida por um menor, representado por seu pai, contra uma operadora de plano de saúde, obteve decisão favorável.
O autor, vinculado a um plano de saúde coletivo da empresa, foi comunicado sobre o término do contrato em julho de 2024. Alega a necessidade de tratamento contínuo devido à mielomeningocele, uma condição congênita na coluna vertebral.
Após análise dos documentos apresentados, o magistrado concedeu a antecipação do pedido, determinando que a operadora mantenha o plano de saúde, mesmo que em nova modalidade, nos mesmos moldes do contrato vigente, sob pena de multa de R$ 30 mil. O advogado Cléber Stevens Gerage representou o autor.
Proteção da Saúde Infantil: Decisão Judicial sobre Plano de Saúde para Criança com Doença Congênita
O Conselho de Saúde destaca a importância da assistência médica, conforme decisão do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que acatou a ação de obrigação de fazer movida por um menor, representado por seu pai, contra uma operadora de plano de saúde.
O beneficiário de um plano de saúde coletivo operado pela empresa foi informado sobre o cancelamento do contrato em julho de 2024. Ele alega a necessidade de tratamento contínuo devido à mielomeningocele, uma anomalia congênita na coluna vertebral.
Após examinar a documentação, o juiz concedeu a antecipação do pedido, ordenando que a operadora mantenha o plano de saúde, mesmo que sob nova modalidade, nos mesmos termos do contrato atual, sob pena de multa de R$ 30 mil. O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em nome do autor.
Fonte: © Conjur
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