Conduta social do réu em comunidade religiosa agrava pena no regime semiaberto por tentativa de furto na vara criminal.
Uma tentativa de furto ocorrida em uma igreja merece ser fortemente repreendida, resultando em uma penalidade mais severa. Foi o que determinou o magistrado de Direito Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª vara Criminal de Santos/SP, ao julgar um indivíduo que tentou subtrair dinheiro do velário. O velário é um espaço comum em igrejas ou capelas, onde fiéis acendem velas para suas preces, pedidos ou gratidão.
A prática de roubo ou qualquer outra forma de delito contra locais sagrados como igrejas deve ser tratada com a máxima seriedade. O respeito aos espaços de culto é fundamental para a harmonia social e espiritual da comunidade. O juiz reiterou que a tentativa de furto no velário não será tolerada, destacando a importância de preservar a santidade desses ambientes de fé.
Homem é detido em flagrante por tentativa de furto em igreja do interior
No incidente em questão, o réu acabou sendo capturado em flagrante ao tentar subtrair recursos do velário de uma igreja, valendo-se de um suporte de ferro de extintor para violar o cadeado do cofre. Sua ação foi interrompida por indivíduos presentes no local, incluindo o padre, logo após a violação do cadeado, antes que conseguisse obter o dinheiro.
Crime de furto atinge capela no interior de SP; situação semelhante ocorreu décadas atrás
Após a prisão em flagrante, foi determinada a prisão preventiva durante a audiência de custódia. Entretanto, levando em conta a ausência de violência no delito e em conformidade com a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória ao acusado.
O réu foi sentenciado por tentativa de furto ao cofre do velário em uma igreja.
Ao proferir a sentença, o juiz concluiu que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e depoimentos colhidos, especialmente os do padre e do guarda municipal.
Devido aos antecedentes criminais desfavoráveis, a pena-base, que, conforme o art. 155, § 4º do CP, deveria ser de, no mínimo, dois anos, foi fixada em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Em razão da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando em uma pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O magistrado ponderou que a escolha do réu por uma igreja como alvo do furto tornou sua conduta ainda mais repreensível. ‘[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, conforme esclarece a doutrina, conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc¹. No caso em questão, o delito foi perpetrado contra uma Igreja, evidenciando a indiferença e malevolência do acusado para com a comunidade local, especialmente aquela que busca assistência religiosa.’
O acusado terá o direito de apelar em liberdade, e o montante da reparação dos danos materiais foi estipulado em 1/3 do salário mínimo. Número do processo: 1501782-43.2022.8.26.0536. Confira a sentença.
Fonte: © Migalhas
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