Magistrado afastou alegação de estado de necessidade e condenou réu por crime de má-tratamento de animais.
Indivíduo foi condenado à detenção, em regime parcial, por atirar pedra e resultar na morte de cão. Decisão foi proferida pelo magistrado José Roberto Moraes Marques, da vara Criminal de Sobradinho/DF, que condenou o réu pela prática de crueldade contra animais.
Além disso, o condenado terá que cumprir pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. A sentença do juiz José Roberto Moraes Marques serve como exemplo de que atos de violência contra animais não serão tolerados pela justiça.
TJ/SC condena réu por maus-tratos a cão durante viagem
No caso em questão, o indivíduo foi acusado de provocar a morte de um cachorro da raça Shih Tzu ao arremessar uma pedra no animal, causando-lhe ferimentos graves no olho. Segundo os registros, a agressão foi testemunhada e registrada em vídeo. O tutor do cão levou-o imediatamente ao veterinário, porém, apesar dos esforços médicos, o animal veio a óbito devido às complicações dos ferimentos. A denúncia foi feita pelo MP/DF.
Durante o desenrolar do processo, o réu admitiu parcialmente os fatos, alegando legítima defesa, pois o cachorro teria sido agressivo e tentado morder seu filho. A defesa argumentou a ausência de intenção dolosa por parte do acusado, invocando o estado de necessidade como justificativa para sua conduta. Também foi mencionado que o réu auxiliou o animal e chegou a um acordo com o tutor, reembolsando os custos do tratamento e presenteando-o com um novo cão.
Na sentença proferida, o juiz considerou que a conduta do réu configurou crime de maus-tratos, conforme o art. 32, §1º-A, combinado com o § 2º, da lei 9.605/98. O magistrado ressaltou que o réu assumiu o risco de causar lesões graves ao atirar a pedra no animal, e as imagens em vídeo corroboraram a ideia de premeditação e intenção de ferir o cachorro. Além disso, o comportamento do réu após o incidente, ao sair do local sem prestar socorro, foi considerado relevante para a decisão.
Foi observado nas imagens apresentadas que o acusado já estava com a pedra em mãos antes do encontro com o animal, que, mesmo latindo, não representava ameaça iminente. A premeditação foi evidente, e o lançamento da pedra foi direcionado diretamente ao animal, sem intenção de apenas assustá-lo.
A sentença também destacou que, apesar do acordo entre o réu e o tutor do animal, os atos de reparação não foram suficientes para mitigar o ocorrido. O réu, que possuía antecedentes criminais, foi condenado a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, sem possibilidade de substituição por pena alternativa. Adicionalmente, foi-lhe proibido de possuir animais de estimação durante o período da pena. O processo em questão é o 0700924-77.2023.8.07.0006.
Fonte: © Migalhas
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